TJBA - 8000030-55.2019.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000030-55.2019.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Thaiana Evilin Oliveira Resende (OAB:BA39039) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Associacao De Protecao A Maternidade E A Infancia De Castro Alves Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Marilia Souza Barbosa (OAB:BA53756) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-55.2019.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE (OAB:BA39039), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.006.683,95, referente a débitos de fornecimento de energia elétrica, objeto dos contratos nº 7006273100 e 0006330991.
A parte autora instruiu a inicial com documentos da dívida.
Em contestação de ID 41109834, a parte ré sustentando preliminares de inépcia da petição inicial e denunciação à lide do Instituto do Rim de Itaberaba LTDA.
Argumenta que a petição inicial é inepta por não se tratar de dívida líquida e certa, e solicita a inclusão do Instituto do Rim como parte no processo, alegando que este assumiu a responsabilidade pelo pagamento das contas de energia após 30/09/2015, data em que a Associação realizou distrato com o Estado da Bahia.
No mérito, o réu invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia e usuário.
Sustenta a abusividade da taxa de juros cobrada, argumentando que os valores apresentados na planilha não demonstram a origem do percentual dos juros.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 42861668), não tendo as partes chegado a um acordo.
Houve réplica no ID 222955819. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a presente demanda versa sobre matéria unicamente de direito, estando a controvérsia adstrita à análise de documentos, torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré argui, em preliminar, a inépcia da inicial, sob o argumento sob argumento genérico e confuso.
A análise da inicial revela que a parte autora descreveu a causa de pedir de forma clara e precisa, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tendo, ainda, apresentado os documentos que comprovam a relação contratual e a existência do débito, nos termos do art. 319, do CPC Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Pedido de Gratuidade da Justiça Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré.
A simples alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de qualquer comprovação, não é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Pedido de Denunciação da Lide No que tange ao pedido de denunciação da lide formulado pela ré, o mesmo não merece prosperar.
A denunciação da lide, prevista no art. 125 do Código de Processo Civil, é cabível quando o denunciante visa garantir o direito de regresso contra terceiro, em caso de eventual condenação.
No caso em tela, a relação jurídica discutida nos autos é restrita à autora e à ré, tendo como objeto a cobrança de dívida de energia elétrica.
O contrato de fornecimento de energia elétrica foi firmado entre as partes litigantes, não havendo qualquer vínculo jurídico a justificar a inclusão pessoa jurídica estranha ao contrato.
Eventual responsabilidade em relação aos atrasos, conforme alegado pela ré, deve ser discutida em ação própria, não configurando hipótese de denunciação.
Sem outras preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito.
Mérito Quanto à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tenho que não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A ré, na qualidade de pessoa jurídica que explora atividade econômica organizada, não se configura como consumidora final dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
A alegação engenhosa da ré de contrato firmado com o Estado da Bahia e de distrato com o Instituto de Rim LTDA não encontrato amparo na relação contratual discutida.
A parte ré alega abusividade nas taxas de juros aplicadas pela autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, especificamente nos contratos de negociação de débitos, as taxas de juros aplicáveis em caso de inadimplência estão expressamente previstas e acordadas entre as partes.
Ademais, a taxa de 1% ao mês é amplamente utilizada no mercado e considerada razoável pela jurisprudência pátria, não configurando ilegalidade.
Os documentos juntados pela autora, tais como os contratos de fornecimento de energia elétrica, termos de reconhecimento de débito e faturas emitidas, demonstram a existência do débito e a sua legitimidade.
Dessa forma, constatada a dívida e não comprovado o pagamento, a procedência é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA DE CASTRO ALVES ao pagamento do valor de R$ 1.006.683,95 (um milhão, seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas incidentes a partir do vencimento de cada fatura, conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Resta prejudicado pedido de suspensão de energia, uma vez que a Associação não administra mais a maternidade de Castro Alves.
P.R.I.
CASTRO ALVES/BA, 18 de setembro de 2024.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO -
18/09/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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12/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:59
Decorrido prazo de THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 06:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 09:56
Expedição de citação.
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03/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 10:32
Conclusos para despacho
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20/12/2019 10:31
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2019 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2019 14:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2019 05:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 05:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CASTRO ALVES em 01/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 00:18
Decorrido prazo de THAIANA EVILIN OLIVEIRA RESENDE em 29/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/10/2019 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 11:02
Expedição de citação.
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01/10/2019 03:48
Publicado Intimação em 30/09/2019.
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01/10/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2019 10:28
Expedição de intimação.
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27/09/2019 09:39
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 11:15.
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06/06/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 16:39
Conclusos para decisão
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25/01/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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