TJBA - 8000405-13.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:30
Decorrido prazo de ROSINEIDE LOPES DE OLIVEIRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000405-13.2020.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Manoel Luiz Dos Santos Terceiro Interessado: Maria Lopes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000405-13.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ (OAB:BA20964), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: MANOEL LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Observo que não houve citação válida, e, para além, consta do ID 77144374 dos autos que a requerida é falecida antes do ajuizamento da presente.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
Na hipótese dos autos, tendo o réu falecido anteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
Nesse liame, o exequente já apresentou a emenda à inicial (ID 100401404), motivo pelo qual chamo o feito à ordem, e torno sem efeito o despacho de ID 395617347.
De outro lado, em que pese o exequente ter requerido intimação "de algum parente do requerido", tem-se que, no caso de falecimento da parte ré, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, realizando-se a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou sucessores, sob pena de extinção do processo por ausência de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, compete ao exequente a indicação da parte apta a figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC, para a correta formação da relação processual, e não ao judiciário fazer buscas.
Assim, INDEFIRO a emenda à inicial apresentada, e determino que se promova a indicação da parte executada, nos termos acima explanados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:06
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 11/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:06
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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07/03/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 19:58
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:58
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 11/09/2023 23:59.
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20/07/2023 09:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:31
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 14:59
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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22/01/2021 16:38
Decorrido prazo de VITOR BRITO QUEIROZ em 02/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 10:07
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/12/2020 08:37
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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09/10/2020 12:12
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 11:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/09/2020 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 07:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
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12/08/2020 11:53
Juntada de Certidão
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11/08/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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