TJBA - 8062732-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:24
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DO ESPIRITO SANTO CLEMENTINO em 29/04/2025 23:59.
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20/05/2025 22:24
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DO ESPIRITO SANTO CLEMENTINO em 29/04/2025 23:59.
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20/05/2025 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
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13/04/2025 22:59
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:45
Comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 17:52
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DO ESPIRITO SANTO CLEMENTINO em 08/10/2024 23:59.
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16/01/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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15/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:10
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8062732-23.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Altino Jose Do Espirito Santo Clementino Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8062732-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALTINO JOSE DO ESPIRITO SANTO CLEMENTINO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO contra o ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado da Bahia, sendo que, exerce sua atividade em escala de serviço sem receber o valor, supostamente, correto atinente à contraprestação pelas horas extras.
Relata que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório pelas horas extras, vale dizer, baseia-se no fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta) enquanto o correto seria 200 (duzentos), porquanto carga horária mensal se considerada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Neste passo, o Autor busca a tutela jurisdicional para determinar que seja utilizado o divisor mensal de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de serviço ordinário, devendo ser recalculada pelo Estado a remuneração que foi creditada em seu favor, notadamente as horas extraordinárias e adicionais noturnos em todos os contracheques acostados aos autos, bem com a condenação do pagamento das diferenças retroativa, observando o prazo prescricional quinquenal.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 13/05/2019.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor que almeja a reparação de suposto erro no cálculo do valor remuneratório das horas extras, porquanto o Estado da Bahia parte do fator de divisão de 240 (duzentos e quarenta), enquanto, supostamente, o correto seria de 200 (duzentos).
Consoante a lei 7.146/1997 que reestruturou o Sistema Policial Civil, precisamente art. 17 e 18, constata-se que o serviço policial poderá ser prestado em jornadas semanais de 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 17.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta: I – o local e a natureza do exercício funcional; II – o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo; III – o conceito e o nível de desempenho do servidor.
Art. 18.
A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. […] §2º é requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Neste passo, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta), que é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas divididas por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que seria a quantidade de dias do mês, porquanto os dias de descanso também são remunerados.
Por sua vez, o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja o Autor, tem como referência seis dias da semana, inclui o sábado como dia útil não trabalhado, isto é, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são os dias no mês.
Desta forma, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário deve ser de 200 (duzentas) horas mensais, pois dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta), total de dias do mês, teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar com o exposto acima, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVISOR MENSAL.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NORTUNO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recurso Inominado, 8008949-63.2017.8.05.0001, TJBA, 6ª Turma Recursal, relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, data do julgamento: 10/12/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já apreciou especificamente a questão dos policiais militares da Bahia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).
Em relação a valores que devem compor a base de cálculo do serviço extraordinário a lei 8.215/2002 estabeleceu que somente o vencimento básico e a gratificação de atividade policial devem compor tal parcela remuneratório, vejamos: Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação a hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho, devendo ser recalculada pelo Estado da Bahia a remuneração dos benefícios concedidos ao Autor que utilizam tal critério para aferição, notadamente as horas extraordinárias e adicional noturno com as devidas repercussões, nos contracheques acostados aos autos, condenando-o a pagar as diferenças a partir de 13/05/2019.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
19/09/2024 18:58
Cominicação eletrônica
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19/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 20:14
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 18:05
Cominicação eletrônica
-
13/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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