TJBA - 0577305-58.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:20
Baixa Definitiva
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07/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DE SALVADOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde do Município de Salvador em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Salvador em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAUDE DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0577305-58.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Associacao Dos Agentes De Combate A Endemias De Salvador Advogado: Luis Alberto Carneiro Da Silva Pinho (OAB:BA47643) Advogado: Mateus Moura Santana (OAB:BA45021) Impetrado: Presidente Do Conselho Municipal De Saúde Do Município De Salvador Advogado: Josias Batista Pires Matos Nascimento (OAB:BA49604) Impetrado: Secretário De Saúde Do Município De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Associacao Dos Servidores Municipais De Saude De Salvador Do Estado Da Bahia Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Impetrado: Sindicato Dos Odontologistas No Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0577305-58.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DE SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAUDE DE SALVADOR DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIACAO DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DE SALVADOR.
Em sua exordial, a parte Impetrante informou que impetrou o presente mandamus visando resguardar suposto direito líquido e certo.
Ocorre que, o processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.
P.I.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/09/2024 18:26
Expedição de sentença.
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19/09/2024 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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26/10/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/01/2020 00:00
Mandado
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21/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Mandado
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06/12/2019 00:00
Mandado
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04/12/2019 00:00
Mandado
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04/12/2019 00:00
Mandado
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03/12/2019 00:00
Petição
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23/11/2019 00:00
Mandado
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23/11/2019 00:00
Mandado
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23/11/2019 00:00
Mandado
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23/11/2019 00:00
Mandado
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13/11/2019 00:00
Mandado
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11/11/2019 00:00
Mandado
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11/11/2019 00:00
Mandado
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01/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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01/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
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01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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01/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/08/2019 00:00
Mero expediente
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13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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07/01/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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07/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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07/01/2019 00:00
Expedição de documento
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04/01/2019 00:00
Publicação
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02/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/12/2018 00:00
Liminar
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20/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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