TJBA - 0501651-70.2016.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS SENTENÇA 0501651-70.2016.8.05.0022 Execução De Alimentos Jurisdição: Barreiras Exequente: Kaique Dos Anjos Oliveira Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Exequente: Juscimara Rosa Dos Anjos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Executado: Josberto Marques De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501651-70.2016.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: KAIQUE DOS ANJOS OLIVEIRA RÉU: JOSBERTO MARQUES DE OLIVEIRA Vistos e etc.
KAIQUE DOS ANJOS OLIVEIRA representado por sua genitora ingressou neste Juízo com EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) / [Fixação, Causas Supervenientes à Sentença] em face de JOSBERTO MARQUES DE OLIVEIRA.
A parte autora deixou de impulsionar o feito, apesar de regularmente intimada, motivo pelo qual este Juízo determinou a realização de intimação pessoal da parte requerente para promover o regular andamento do processo, em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (ID 315953981).
Foi expedida intimação, por mandado, para a parte autora dar andamento ao feito no prazo de 5 cinco dias (artigo 485, inciso III e §1º do CPC/2015).
Apesar de regularmente intimada (ID 402261594), a parte autora deixou de se manifestar nos autos acerca do mandado desentranhado e remetido para cumprimento à Central de Mandados, tendo deixado de promover, assim, o regular impulsionamento do feito no prazo legal (certidão ID 413442195).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
No que concerne à contagem do prazo citado, nos termos do artigo 231, inciso I, II do Código de Processo Civil, em caso de intimação realizada pelo Correio ou Oficial de Justiça, começa a fluir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido.
Somente após o efetivo cumprimento desta diligência e transcorrido o prazo acima, persistindo a inércia, é que será possível a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do CPC, e a consequente ordem de arquivamento dos autos.
No caso dos autos, o mandado foi juntado aos autos no dia, tendo transcorrido in albis o prazo legal de 5 cinco dias úteis (artigo 219 do CPC), sem o impulsionamento do feito pela parte autora, restando, assim, caracterizado o abandono da causa, de forma que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
EX POSITIS, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, com a consequente revogação de toda e qualquer medida de natureza antecipatória que porventura tenha sido deferida neste feito, isentando a parte acionante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento da parte, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
17/09/2024 18:48
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:48
Expedição de sentença.
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17/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:19
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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13/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 11:16
Expedição de sentença.
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27/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Documento_1
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23/11/2023 09:42
Expedição de sentença.
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23/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
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28/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/03/2022 00:00
Publicação
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18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:00
Mero expediente
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2021 00:00
Documento
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11/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/11/2020 00:00
Mero expediente
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08/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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12/09/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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04/09/2017 00:00
Incompetência
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01/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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09/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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