TJBA - 8105191-45.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:43
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2024 09:22
Expedição de despacho.
-
28/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8105191-45.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Multibel Utilidades E Eletrodomesticos Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8105191-45.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos . § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor, constatada por meio do AR negativo.
Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado.
Após a ciência do ente público, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Intime-se.
Salvador/BA - 21 de setembro de 2022.
Dra.
Maria Martha Goes Rodrigues de Moraes Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 12:39
Expedição de despacho.
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16/09/2024 18:30
Expedição de decisão.
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16/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:18
Decorrido prazo de MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 31/10/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
08/10/2022 15:31
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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08/10/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:25
Expedição de decisão.
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28/09/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 09:52
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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26/09/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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18/10/2021 20:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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18/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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