TJBA - 8091178-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:00
Decorrido prazo de MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8091178-36.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Danusia Santana Cerqueira Advogado: Jose Rivanildo Carvalho Da Silva (OAB:BA61451) Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283) Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8091178-36.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: O feito já se encontra suspenso em razão do parcelamento, consoante ID nº 461177539. À Secretaria para fins de expedição do alvará já determinado.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
19/09/2024 21:23
Expedição de despacho.
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19/09/2024 21:22
Juntada de Alvará
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091178-36.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Maria Danusia Santana Cerqueira Advogado: Jose Rivanildo Carvalho Da Silva (OAB:BA61451) Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8091178-36.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA, parte Executada, através de advogado, pugnou, por intermédio da petição de ID nº 461062816, "[...] pelo o desbloqueio de suas contas judiciais em caráter de urgência, por estar lhe gerando enormes transtornos”.
Aduziu, para tanto, que firmou parcelamento com o Ente, adimplindo, inclusive, a primeira parcela antes da efetivação da constrição.
Instruiu o pedido com a documentação de ID nº 461062819.
Em despacho de ID nº 461081839, determinou-se que a Executada apresentasse documento comprobatório de que o parcelamento efetuado diz respeito ao PAF executado, o que foi cumprido em petitório de ID nº 461157708.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Perlustrando os autos, verifica-se que, de fato, a parte Executada celebrou parcelamento, relativo ao PAF nº 2330140086236, com o Estado da Bahia, comprovando, ainda, o pagamento da primeira parcela em 08/08/2024, enquanto a medida constritiva operou-se em 28/08/2024, como se vê dos IDs nº 461079541, 461160068 e 461160069.
Neste particular, ressalte-se que, por questões operacionais, o SISBAJUD não aponta a existência de quantia penhorada, embora, na prática, a restrição já reste espelhada nas contas bancárias da parte, como demonstra a prática forense e pontuado na certidão cartorária de ID nº 461079541.
Assim, sem maiores delongas, a adesão ao parcelamento em data anterior à efetivação da penhora autoriza este Juízo a determinar o desbloqueio de todos os valores constritos, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, este com base no art. 151, VI, do CTN.
Isto posto, determino: a) a suspensão imediata da ordem denominada "teimosinha"; b) o desbloqueio dos valores penhorados, expedindo-se, caso haja necessidade, alvará de levantamento.
Nesta hipótese, a parte Executada deverá ser intimada para fornecer os dados bancários no lapso de 48 (quarenta e oito) horas; c) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do parcelamento.
Desta forma, após as diligências necessárias, remeta-se o caderno digital ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
16/09/2024 20:48
Expedição de decisão.
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16/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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13/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:16
Expedição de decisão.
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01/09/2024 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 20:30
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2024 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 19:50
Decorrido prazo de MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 08:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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