TJBA - 0000815-92.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:46
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 16:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/03/2025 13:19
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:09
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:11
Expedição de intimação.
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29/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES MELO E OUTROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES MELO E OUTROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS ALVES DIAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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22/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:13
Expedição de intimação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 0000815-92.2016.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Luciene Alves Melo E Outros Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985) Advogado: Wagner Santos Alves Dias (OAB:BA29130) Requerido: Municipio De Encruzilhada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000815-92.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: LUCIENE ALVES MELO E OUTROS Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985), WAGNER SANTOS ALVES DIAS (OAB:BA29130) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUCIENE ALVES MELO E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 27777307), os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos do Município réu e que não receberam os salários referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012.
Afirmam que o Município emitiu os contracheques, mas não efetuou o pagamento dos valores devidos.
Requerem a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, com os acréscimos legais.
A inicial veio acompanhada de procurações e documentos (IDs 27777310 a 27777315).
O Município réu foi devidamente citado (ID 27777326), mas não apresentou contestação, conforme certidão de ID 27777330.
Em petição de ID 27777343, os autores requereram a intimação do réu para apresentar os comprovantes de pagamento dos salários ou justificar a ausência dos pagamentos.
Foi proferido despacho (ID 27777347) intimando as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas.
Os autores se manifestaram no ID 27777352 reiterando o pedido de intimação do réu para apresentar os comprovantes de pagamento, bem como requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O Município réu foi intimado para apresentar os comprovantes de pagamento (ID 27777366), mas permaneceu inerte (ID 27777337).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares pela parte ré, que inclusive permaneceu revel.
MÉRITO No mérito, verifica-se que assiste razão aos autores.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Município réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Assim, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na inicial, no sentido de que os autores são servidores públicos municipais e não receberam os salários referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012.
Ademais, o Município réu, mesmo intimado especificamente para tanto, não apresentou qualquer comprovante de pagamento dos salários reclamados, o que reforça a veracidade das alegações dos autores.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos que os autores são servidores públicos municipais e que não receberam os salários dos meses de novembro, dezembro e 13º salário de 2012.
O pagamento dos salários dos servidores públicos constitui obrigação primária e essencial do ente público empregador, tendo caráter alimentar e natureza prioritária.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, X, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, o direito à "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa".
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Encruzilhada (Lei Municipal nº 599/1994), por sua vez, prevê expressamente em seu art. 43 que: "Art. 43 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal." Assim, é incontroverso o direito dos servidores públicos municipais ao recebimento dos salários mensais, bem como do 13º salário, nos termos da legislação aplicável.
No caso em tela, não tendo o Município réu comprovado o pagamento das verbas salariais reclamadas, nem apresentado qualquer justificativa para o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito dos autores ao recebimento dos valores correspondentes.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É ônus da Administração Pública comprovar o pagamento das verbas salariais aos seus servidores. 2.
Não havendo prova do pagamento, é devido o adimplemento dos salários atrasados. 3.
Recurso desprovido." (TJBA, Apelação nº 0000485-75.2011.8.05.0141, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28/11/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da Administração Pública comprovar o pagamento das verbas salariais aos seus servidores. 2.
Não havendo prova do pagamento, é devido o adimplemento dos salários atrasados. 3.
Recurso desprovido." (TJBA, Apelação nº 0000485-75.2011.8.05.0141, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 28/11/2017) Portanto, restando incontroverso o vínculo funcional dos autores com o Município réu, bem como o inadimplemento dos salários de novembro, dezembro e 13º salário de 2012, impõe-se a procedência dos pedidos para condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais devidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA/BA a pagar aos autores os valores correspondentes aos salários dos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, por se tratar de Município (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digital.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
13/09/2024 19:37
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:30
Expedição de sentença.
-
10/09/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS em 08/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:30
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
15/02/2021 09:29
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 22:15
Devolvidos os autos
-
31/10/2018 11:20
CONCLUSÃO
-
31/10/2018 11:11
PETIÇÃO
-
30/10/2018 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/08/2018 09:13
DOCUMENTO
-
07/08/2018 09:05
MERO EXPEDIENTE
-
08/06/2018 14:18
CONCLUSÃO
-
08/06/2018 12:52
PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/06/2018 12:17
RECEBIMENTO
-
04/06/2018 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/05/2018 11:33
DOCUMENTO
-
07/05/2018 09:34
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2018 09:23
CONCLUSÃO
-
24/04/2018 09:21
PETIÇÃO
-
23/04/2018 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2018 10:52
RECEBIMENTO
-
03/04/2018 09:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/11/2017 10:00
RECEBIMENTO
-
30/10/2017 14:15
CONCLUSÃO
-
30/10/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 10:41
REMESSA
-
21/02/2017 09:37
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2016 11:25
CONCLUSÃO
-
04/11/2016 11:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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