TJBA - 8000754-72.2023.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 19:38
Baixa Definitiva
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12/12/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANO NERY COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000754-72.2023.8.05.0068 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Coribe Embargante: Decio Fontes De Oliveira Advogado: Luciano Nery Costa (OAB:DF57506) Advogado: Weberson Fernandes De Oliveira (OAB:BA60488) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Embargado: Roberto Carlos Cortes Gomes Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Embargado: Roberto Carlos Cortes Gomes Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000754-72.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EMBARGANTE: DECIO FONTES DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCIANO NERY COSTA (OAB:DF57506), WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA60488) EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A), CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
DÉCIO FONTES DE OLIVEIRA opôs Embargos de Terceiro Cível em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros.
Assevera o embargante ter adquirido bem imóvel de Alex Silveira Ledo, tendo construído edificação avaliada em R$ 238.000,00.
Narra ter sido visitado por um dos embargados que o informou sobre a necessidade de desocupar o imóvel em razão de decisão judicial.
Defende inexistir decisão judicial que tenha invalidado ou cancelado a arrematação realizada por Alex Silveira. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida, essa precisa vir amparada com documentos que sejam capazes de infirmar a conclusão inicialmente adotada pelo juízo, razão por que não se pode aceitar a impugnação com base apenas nas alegações formuladas.
Por isso, mantenho a gratuidade de justiça.
A limitação da cognição dos embargos de terceiro está prevista no próprio CPC, tanto que o art. 681 estabelece que, acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser." (Código de Processo Civil comentado. 17 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1674 - sem grifo no original).
Toda demanda pleiteada em juízo deve possuir de necessidade, utilidade e adequação.
Nesse sentido, os embargos de terceiro prestam-se a discutir eventual constrição judicial sobre bem cuja discussão não lhe tenha como parte. É o que a doutrina denomina esbulho judicial.
Oras, se no caso em questão, o próprio embargante afirma não existir esbulho judicial, fica nítida a ausência de interesse processual na presente questão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, resolvendo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, tendo em vista a manifesta ausência de interesse processual consubstanciada na utilidade, necessidade e adequação da via eleita.
Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua completa efetivação.
Custas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa mediante as cautelas de praxe e providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 12:13
Expedição de intimação.
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03/09/2024 12:13
Expedição de citação.
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03/09/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:51
Decorrido prazo de LUCIANO NERY COSTA em 09/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2024 09:32
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 13:39
Expedição de intimação.
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29/04/2024 13:39
Expedição de citação.
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17/04/2024 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a DECIO FONTES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-61 (EMBARGANTE).
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13/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
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18/02/2024 12:25
Decorrido prazo de WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/02/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 11:43
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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