TJBA - 8024354-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8024354-37.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Contactar Consultoria E Treinamento Ltda Advogado: Roberio Guimaraes Ferreira (OAB:BA30571-A) Apelante: Roberio Guimaraes Ferreira Advogado: Roberio Guimaraes Ferreira (OAB:BA30571-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024354-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e outros Advogado(s): ROBERIO GUIMARAES FERREIRA (OAB:BA30571-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA e ROBERIO GUIMARÃES FERREIRA em face da Sentença ID 67697465 proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da Ação Monitória nº 8024354-37.2020.8.05.0001, movida pelo Banco do Brasil S.A., que rejeitou os embargos monitórios apresentados.
Por meio do despacho ID 67706802, foi concedido prazo aos apelantes para demonstrarem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Dentro do prazo concedido, os recorrentes apenas apresentaram parte das documentações solicitadas (ID 68919017 e seguintes): certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, referente à empresa : CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, onde consta informação quanto ao CNPJ da empresa: “Baixado - Encerramento da liquidação voluntária”, assim como cópia das 03 últimas faturas de cartão de crédito referente a ROBERIO GUIMARÃES FERREIRA. É o relatório.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em recuperação judicial, regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2.
Esta Corte Superior entende que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3.
Infirmar a conclusão do acórdão quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 2410528/RS.
T3.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento: 20/11/2023.
Data da Publicação: 22/11/2023) Reanalisando o presente caderno digital, constatei que, os recorrentes apenas trouxeram argumentações genéricas e não anexaram aos autos documentação apta a demonstrar sua impossibilidade de sustentar as custas judiciais, conforme solicitado, a exemplo de: a) cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e balanços atualizados, além de extratos bancários da empresa; b) declaração de hipossuficiência do recorrente Robério Guimarães Ferreira; c) cópia dos extratos bancários deste, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda deste.
Diante disso, considerando que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, é impositiva a negativa do pedido.
Ante o exposto, denego o pedido de gratuidade e determino que os apelantes comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR24 -
19/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2024 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 10:58
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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18/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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08/04/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:07
Decorrido prazo de CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:07
Decorrido prazo de ROBERIO GUIMARAES FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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14/10/2023 16:44
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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14/10/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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12/10/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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03/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBERIO GUIMARAES FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:47
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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28/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/02/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/12/2020 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2020.
-
17/12/2020 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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15/12/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:48
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
09/12/2020 18:42
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/12/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2020 15:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/11/2020 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2020 03:36
Decorrido prazo de ROBERIO GUIMARAES FERREIRA em 20/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 03:36
Decorrido prazo de CONTACTAR CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - ME em 20/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 10:35
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
27/04/2020 10:35
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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17/03/2020 10:08
Publicado Decisão em 13/03/2020.
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12/03/2020 16:19
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
12/03/2020 16:19
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
12/03/2020 16:19
Expedição de decisão via Sistema.
-
12/03/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:11
Expedição de Certidão via Sistema.
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11/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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