TJBA - 0792542-22.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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29/09/2024 10:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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29/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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25/09/2024 15:50
Arquivado Provisoriamente
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792542-22.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Associacao Dos Educadores Das Escolas Comunit Da Bahia Advogado: Icaro Henrique Pedreira Rocha (OAB:BA35644) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0792542-22.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DAS ESCOLAS COMUNIT DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 13 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
14/09/2024 04:40
Expedição de despacho.
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14/09/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 20:02
Cominicação eletrônica
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13/09/2024 20:02
Cominicação eletrônica
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13/09/2024 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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26/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2019 00:00
Petição
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26/12/2018 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Publicação
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14/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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14/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/06/2016 00:00
Mero expediente
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25/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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