TJBA - 8000451-08.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 03:37
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILLA DE ANDRADE LOPES em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:22
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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22/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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22/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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22/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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22/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:09
Expedição de intimação.
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10/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:15
Juntada de decisão
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09/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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30/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000451-08.2021.8.05.0075 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Aurita Rocha Dos Santos Advogado: Ramon Evangelista Lelis Moreira (OAB:BA49098) Advogado: Camilla De Andrade Lopes (OAB:BA62257) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000451-08.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: AURITA ROCHA DOS SANTOS Advogado(s): RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA (OAB:BA49098), CAMILLA DE ANDRADE LOPES (OAB:BA62257) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, nota-se que, após devidamente intimados os litigantes para se manifestarem e especificarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, as partes apresentaram suas razões, sem requerimentos específicos quanto a matéria probatória.
Diante das mencionadas manifestações das partes (ID's 392263254 e 392910130), e por observar que se trata de demanda que discute relação contratual, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, cabe ao juiz avaliar a pertinência e a necessidade de produção de outras provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e velar por uma rápida solução de mérito do litígio.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
Vale pontuar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A requerida aduz, em sede de preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da requerente, sob o fundamento, em resumo, de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Aduz, que somente com a demonstração de busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide, ou seja, um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida.
A arguição não deve ser acolhida.
Na hipótese dos autos, o interesse de agir deve ser cotejado em face da lide, do direito positivo, e principalmente das alegações levadas a efeito na exordial petitória.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária acolheu a denominada Teoria da Asserção, destaque-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão da Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3.
A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020). (grifei) Em outros termos, o interesse de agir da parte requerente deve ser analisado a partir das alegações afirmadas na petição inicial, não cabendo ao Poder Judiciário, de forma prematura, constituir obstáculo ao exercício do direito autônomo de ação.
Desta forma, NÃO havendo que se falar em ausência de interesse de agir, portanto, REJEITO a alegação preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedido a requerente, reiterando os termos da decisão de ID 184088287.
Mister se faz destacar, também, que diante da hipossuficiência técnica e informacional da requerente, não tendo sido colacionado aos fólios pela requerida qualquer prova no sentido contrário, resta cabível a manutenção da inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc.
VIII do CDC, posto que presentes os requisitos para tanto, ratificando o quanto já estabelecido por este juízo em decisão pretérita (ID 184088287).
Voltando os olhos ao caso em tela, vê-se que se trata de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS proposta por AURITA ROCHA DOS SANTOS em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, partes já qualificadas nos autos, em que alega ter sido realizado pela acionada descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários, a título de pagamento de empréstimos consignados que revela nunca ter feito.
Aduz a requerente que possui dois benefícios previdenciários, quais sejam: NB n° 159.479.936-6 - Aposentadoria por Idade e NB n° 064.450.558-3 - Pensão Por morte previdenciária, ambos no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) cada, tendo, segundo a exordial, notado redução nos valores normalmente recebidos, momento em que a filha da autora buscou informações e constatou diversos empréstimos não reconhecidos pela requerente.
Seguiu relatando a autora, que restou identificado junto à previdência, 1 (um) empréstimo vinculado ao benefício da Pensão por Morte e 2 (dois) empréstimos vinculados a Aposentadoria por Idade da autora, tendo juntado os referidos extratos bancários nos ID’s 123146900 e 123146904.
Relatou ainda que os benefícios somados totalizavam o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo os descontos indevidos alcançado a monta de R$ 521,49 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), afetando significativamente o orçamento familiar.
Nessa linha, informou ter aberto reclamação administrativa, junto ao PROCON-BA, relatando todo o ocorrido e requerendo a anulação dos contratos, cancelamento dos descontos e a indenização pelos danos sofridos, sem que tenha obtido resposta satisfatória.
Por fim, em seus pedidos, a autora requereu a antecipação da tutela para suspender as cobranças relativas aos empréstimos consignados cobrados pela acionada em seus benefícios previdenciários, bem como a total procedência da ação, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos vinculados aos 2 benefícios da autora, com a consequente cessação dos descontos referentes aos mencionados empréstimos; a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados nos benefícios previdenciários; além da indenização a título de danos morais à Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Compulsando os autos, nota-se que este juízo proferiu decisão (ID 184088287), concedendo a tutela provisória, a gratuidade da justiça, a a inversão do ônus da prova, bem como designando audiência de conciliação.
Em sede de contestação o requerido alegou que não recairia sobre si o dever de indenizar, visto que não existiria prática de conduta ilícita nas cobranças relativas aos empréstimos consignados, afirmando que os serviços foram contratados pela requerente e que seriam lícitos os descontos efetuados.
Defendeu, também, a tese de culpa exclusiva de terceiro, argumentando que se ficar comprovado que a autora foi enganada pela atuação de terceiros, o réu estaria na mesma condição, não sendo possível de responsabilização, seja de natureza material ou moral, posto que não haveria má-fé da ré.
Nesse sentido, também relatou não ser devida a repetição do indébito, por não existir conduta ilícita nas cobranças, que foram devidas, assim como não haveria comprovação de má-fé na conduta da ré.
Alegou ainda na peça defensiva a inexistência de dano e nexo causal, e que não teria o autor provado qualquer fato que tenha extrapolado o mero aborrecimento e atingido algum dos seus direitos de personalidade de forma significativa, não havendo dano moral a ser indenizado, requerendo, por fim, a total improcedência da ação.
A parte acionada juntou com a contestação apenas substabelecimento e carta de Preposição.
Audiência de conciliação realizada, sem que tenha logrado êxito a tentativa de acordo, consoante termo de ID 319744583.
Apesar de devidamente intimada para apresentar manifestação acerca da contestação da requerida, a autora permaneceu silente (ID 357144038).
Nesse passo, após criteriosa análise do caderno processual e das provas documentais produzidas, somadas as alegações das partes, emerge dos autos a incontroversa existência dos fatos alegados pela requerente em sua peça inicial.
Ao contrário do que alega a parte requerida, não existem nos fólios qualquer prova capaz de corroborar a contratação e/ou regularidade nos descontos referentes aos empréstimos consignados, tendo a parte requerente, por sua vez, juntado os extratos previdenciários relativos aos descontos cobrados indevidamente, como explicitado alhures (ID’s 123146900 e 123146904).
Nesse sentido, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o BANCO réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que os descontos efetuados eram lícitos, não bastando para essa finalidade a mera negativa dos fatos alegados pelo requerente.
Ademais, vê-se que a empresa ré não juntou sequer as cópias dos contratos celebrados, ou de eventual depósito dos valores supostamente contratados, limitando-se a colacionar procuração e carta de preposição. É importante também notar que a Autora declarou desconhecer totalmente a existência dos contratos e, por consequência, a origem dos descontos indevidos praticados nos 2 benefícios previdenciários que possui, não tendo a ré se desincumbido de provar o contrário.
Nessa esteira, não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço, na medida em que a requerida foi responsável por cobranças indevidas realizadas diretamente nos benefícios previdenciários da autora, referente a contratação dos empréstimos consignados, cuja a regularidade não restou comprovada nos fólios, sem que tenha havido a devolução espontânea ou o cancelamento da contratação arbitrária pelo banco. É importante ressaltar que a parte ré não forneceu qualquer comprovante de que o valor supostamente contratado foi efetivamente disponibilizado em favor da autora.
Portanto, não há como confirmar que o valor do empréstimo foi de fato transferido para a conta da parte autora, o que fortalece a alegação de que o contrato não é legítimo.
Sendo assim, com a negativa da autora e a ausência de produção de prova pela parte ré apta à comprovação da alegada contratação dos empréstimos pela referida parte, de modo a legitimar a cobrança, não há como considerar válido os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico, que dependia de anuência do autor para sua contratação.
Desta forma, de rigor a procedência do pedido de ressarcimento pelos danos materiais suportados pelo requerente, referente aos períodos que foram descontados indevidamente valores de seus dois benefícios previdenciários, devendo ser restituído ao requerente o montante pecuniário que foi cobrado arbitrariamente.
Em relação à devolução em dobro, assim determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifei) É sabido que para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso em tela, não restou comprovado nos autos a má-fé da requerida e dessa maneira, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada, repita-se, a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, acima detalhado, o que não ficou demonstrado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para que se configure a responsabilidade civil devem estar presentes três elementos centrais: conduta, nexo causal e dano.
Conforme a doutrina especializada no tema e a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil nos contratos de consumo é de natureza objetiva, isto é, não depende da comprovação de dolo ou de culpa do causador do dano.
Não se torna necessário perscrutar a intenção dos agentes da fornecedora, nem de evidenciar os elementos da negligência, imprudência ou imperícia, para imputar formalmente a responsabilidade civil.
Muito embora a responsabilidade objetiva seja a modalidade aplicável, pode, eventualmente, ser excepcionada pela presença das excludentes de responsabilidade civil, tais como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e a força maior.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em testilha, verifica-se a falha no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, devendo primar pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo.
Nesse sentido, o Código Civil preconiza: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Imperioso, portanto, o acolhimento da versão fática narrada na inicial, visto que a empresa acionada foi responsável, repise-se, por descontos indevidos nos benefícios previdenciários da requerente, imputando a mesma contratação de empréstimo que não restou comprovado nos fólios como regularmente adquirido pela consumidora, reconhecendo-se, assim, a deficiência do serviço prestado no caso concreto e o dever de reparação dos danos causados.
No que concerne aos danos morais, trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências, como bem definiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2015). (Grifei) Vale esclarecer, portanto, que a sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, mas apenas da comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (Sergio Cavalhieri Filho, In “Programa de Responsabilidade Civil”, 9ª edição, Atlas, p. 90).
Frise-se que a jurisprudência vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria do desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito do produto e serviço.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida.
Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017).
Assim, no contexto fático e jurídico exsurgido dos autos, ressai evidente a existência dos danos morais alegados pela requerente, passíveis de compensação pela pessoa jurídica acionada, na forma da fundamentação acima.
No mais, considerando a declaração de nulidade da contratação, de rigor retornar as partes ao status quo ante, devendo o autor restituir os valores eventualmente recebidos na operação bancária impugnada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim, ausente prova da regular contratação, é evidente a falha na prestação de serviços, devendo-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimos nº 815146118, nº 816456325 e nº 815146064 vinculados aos benefícios previdenciários da autora(NB nº 064.450.558-3 e NB n° 159.479.936-6), devendo a parte ré proceder a suspensão de quaisquer descontos decorrentes dos contratos de empréstimos consignados discutido nestes autos, confirmando os efeitos da liminar deferida; CONDENAR o requerido ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados no período, de forma simples, a ser apurado em sede liquidação de sentença.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais sofridos pela requerente.
Sobre o montante condenatório incidirá correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos dos Enunciados nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; e juros moratório a partir da citação, nos termos dos art. 405 do Código Civil; Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
13/09/2024 19:38
Expedição de intimação.
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13/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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13/08/2024 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2023 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 19:49
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA em 29/06/2023 23:59.
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02/07/2023 15:58
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2023 13:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 11:28
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 10:01
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 09:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:12
Expedição de citação.
-
01/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:11
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 19:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:58
Expedição de citação.
-
26/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
27/12/2022 22:00
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 10/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 22:00
Decorrido prazo de RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:26
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA.
-
25/11/2022 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:31
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 07:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 04:13
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 03:04
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
18/10/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:14
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/11/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA.
-
07/10/2022 13:13
Expedição de citação.
-
07/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:13
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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