TJBA - 0000565-70.2014.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 01:45
Decorrido prazo de VALDEILSON VIEIRA ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:36
Decorrido prazo de VALDEILSON VIEIRA ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:38
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 15:37
Expedição de decisão.
-
19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 0000565-70.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Valdeilson Vieira Alves Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582) Autor: Lisangela Rejane Vieira Alves Reu: Municipio De Paulo Afonso Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000565-70.2014.8.05.0191 AUTOR: VALDEILSON VIEIRA ALVES e outros REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto em ID 441468836.
Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões em ID’s 445888698, 447635550 e 447703086. É o breve relatório.
Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal ou para corrigir erro material.
Preceitua o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Reexaminando a decisão ID 439852794, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos.
Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência entende que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, importando em dificuldade na compreensão ou interpretação.
Outrossim, há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
No presente caso, o embargante pretende rediscutir a decisão deste juízo que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Portanto, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Intimem-se as partes para que informem, em até 10 dias, se desejam produzir outras provas.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 17 de setembro de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
17/09/2024 22:02
Expedição de decisão.
-
17/09/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2024 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2024 22:44
Decorrido prazo de LISANGELA REJANE VIEIRA ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:44
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 09/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:42
Decorrido prazo de LISANGELA REJANE VIEIRA ALVES em 09/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:42
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 09/05/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2024 07:53
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 07:53
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 07:52
Expedição de decisão.
-
09/05/2024 07:52
Expedição de decisão.
-
09/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
24/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:23
Expedição de decisão.
-
15/04/2024 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 18:44
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em 18/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:44
Decorrido prazo de LISANGELA REJANE VIEIRA ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 19/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:17
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 19/10/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:52
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
22/09/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:30
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 14:42
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 08:51
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em 27/02/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 14:52
Expedição de decisão.
-
30/03/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 27/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:41
Decorrido prazo de LISANGELA REJANE VIEIRA ALVES em 27/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:41
Decorrido prazo de VALDEILSON VIEIRA ALVES em 27/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:49
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
09/03/2023 18:50
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:50
Decorrido prazo de VALDEILSON VIEIRA ALVES em 06/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 08:53
Expedição de decisão.
-
26/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 19:50
Decorrido prazo de LISANGELA REJANE VIEIRA ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:50
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em 03/10/2022 23:59.
-
01/01/2023 16:28
Decorrido prazo de VALDEILSON VIEIRA ALVES em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
-
31/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
31/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:30
Expedição de ato ordinatório.
-
08/09/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:18
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 13:18
Intimação
-
30/11/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:03
Expedição de intimação.
-
09/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2021 16:16
Expedição de intimação.
-
07/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 09:15
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:19
Decorrido prazo de VALDEILSON VIEIRA ALVES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:19
Decorrido prazo de LISANGELA REJANE VIEIRA ALVES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 21/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 11:50
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
02/06/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
25/05/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 03:40
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 19/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 05:13
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
27/07/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:51
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 15:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2015 17:03
CONCLUSÃO
-
25/11/2015 17:02
DOCUMENTO
-
26/10/2015 11:43
CONCLUSÃO
-
22/10/2015 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 10:40
PETIÇÃO
-
06/10/2015 08:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2015 15:40
RECEBIMENTO
-
16/09/2015 12:09
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/08/2015 17:04
PETIÇÃO
-
28/08/2015 17:03
PETIÇÃO
-
07/07/2015 14:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/06/2015 09:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2015 13:25
AUDIÊNCIA
-
20/05/2015 14:47
AUDIÊNCIA
-
29/04/2015 13:19
DOCUMENTO
-
15/04/2015 16:40
MANDADO
-
15/04/2015 16:39
MANDADO
-
15/04/2015 16:38
MANDADO
-
15/04/2015 09:38
MANDADO
-
15/04/2015 09:33
MANDADO
-
15/04/2015 09:33
MANDADO
-
15/04/2015 09:29
MANDADO
-
14/04/2015 16:44
MANDADO
-
14/04/2015 16:42
MANDADO
-
14/04/2015 16:40
MANDADO
-
14/04/2015 16:38
MANDADO
-
14/04/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 09:54
MERO EXPEDIENTE
-
09/10/2014 08:21
CONCLUSÃO
-
08/10/2014 09:59
PETIÇÃO
-
03/10/2014 17:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2014 17:17
RECEBIMENTO
-
29/09/2014 17:16
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
11/09/2014 17:36
PETIÇÃO
-
11/09/2014 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/09/2014 08:25
RECEBIMENTO
-
22/08/2014 16:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/08/2014 08:01
MERO EXPEDIENTE
-
12/08/2014 10:06
CONCLUSÃO
-
04/08/2014 18:57
PETIÇÃO
-
04/08/2014 18:56
PETIÇÃO
-
04/08/2014 18:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2014 12:11
RECEBIMENTO
-
13/06/2014 13:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2014 17:23
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
02/06/2014 10:45
DOCUMENTO
-
09/05/2014 16:58
MANDADO
-
08/05/2014 16:22
DOCUMENTO
-
06/05/2014 17:52
MANDADO
-
05/05/2014 18:21
MANDADO
-
05/05/2014 18:21
MANDADO
-
05/05/2014 18:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2014 07:10
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2014 17:05
CONCLUSÃO
-
21/01/2014 13:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008252-43.2023.8.05.0256
Elisangela Numinato Alves da Silva
Kauan Silva Miranda
Advogado: Janiuscia Silva Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 13:14
Processo nº 8001100-91.2024.8.05.0228
Dura Sempre Mais Aluminio LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Antonio Jorge Goncalves Farias Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:02
Processo nº 8001100-91.2024.8.05.0228
Dura Sempre Mais Aluminio LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Antonio Jorge Goncalves Farias Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2024 19:36
Processo nº 0000514-98.2008.8.05.0149
Patricia Guimaraes Cardoso
Josinete Lima da Rocha Santos
Advogado: Aderlan Porto de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2008 11:42
Processo nº 8001508-28.2024.8.05.0149
Maria Veronica Vieira Santana
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 10:13