TJBA - 0088975-44.2004.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0088975-44.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marcus Barbosa E Associados Design Ltda - Epp Advogado: Claudia Orrico Guimaraes (OAB:BA31506) Advogado: Tiago De Oliveira Rummler (OAB:BA32797) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0088975-44.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIA ORRICO GUIMARAES (OAB:BA31506), TIAGO DE OLIVEIRA RUMMLER (OAB:BA32797) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Salvador em face de MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP para cobrança de crédito tributário de ISS decorrente do Auto de Infração n. 20390U, lavrado em 07/08/1996 (ID 102223796).
Promoveu-se a citação da parte executada em 24/11/2004.
Antes que se realizasse a penhora de bens da devedora, a 21/01/2005, foi requerida a suspensão do processo, em razão de parcelamento.
O pleito foi deferido (ID 102223799).
Posteriormente, em 25/07/2005, o Município de Salvador requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que a parte executada não teria cumprido os termos do acordo (ID 102223807).
Foi expedido Mandado de Penhora.
Entretanto, a diligência restou infrutífera, uma vez que a executada não foi localizada, conforme certidão firmada em 27/08/2007 (ID 102228862).
Em 28/09/2007, o Município de Salvador restou ciente acerca da frustrada tentativa de penhora.
Instado a manifestar-se, requereu a penhora de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD (correspondente ao atual SISBAJUD).
Deferido o requerimento e efetuada a pesquisa, foram bloqueados os seguintes valores (ID 102228870): Valor Titular Banco Protocolo BACENJUD R$ 7.244,73 MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA Bradesco 20.***.***/1211-73 R$ 510,30 MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA Banco do Brasil 20.***.***/1211-73 R$ 51,73 MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA Banco ABN AMRO REAL S.A. 20.***.***/1211-73 R$ 12.544,72 IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA Bradesco 20.***.***/1211-73 R$ 291,61 IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA Caixa Econômica Federal 20.***.***/1211-73 R$ 192,67 IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA Banco do Brasil 20.***.***/1211-73 R$ 336,54 MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP Banco ABN AMRO REAL S.A. 20.***.***/7926-95 Não consta nos autos qualquer informação relativa à transferência de tais quantias para conta(s) judicial(is).
Em 18/08/2009, o Município de Salvador pugnou pela conversão do bloqueio em penhora, outorgando-se à parte executada prazo para oposição de embargos à execução fiscal (ID 102228873).
O processo restou sem movimentação até 27/06/2012, ocasião em que a parte executada MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP e seus sócios (MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA e IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA) compareceram a juízo para requerer a restauração dos autos (ID 102228875).
Na ocasião, pontuou que, mesmo sem prévio pedido de redirecionamento da execução fiscal, realizou-se constrição de valores pertencentes aos sócios da executada.
Relatou-se ainda que, em novembro de 2012, os então executados protocolizaram petição requerendo a quitação integral do débito executado, através da conversão de parcela do valor bloqueado em renda para o Município do Salvador, com a redução integral da multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 8.087/2011.
Juntou cópia da referida petição em ID 102228882.
A 23/07/2014, porém, pleiteou-se mais uma vez que o processo fosse suspenso, por conta de novo parcelamento (ID 102228888).
Suspendeu-se o processo, pois, em 05/08/2014 (ID 102228890).
Encontra-se encartada ao ID 102228893 petição protocolada pela parte executada em 29/11/2011, na qual se requereu a adesão à anistia prevista na Lei 8.087/2011, afastando-se a cobrança dos encargos moratórios.
No ensejo, também pugnou que a conversão em renda do débito já bloqueado para quitação do crédito tributário exequendo, com as reduções previstas na Lei 8.087/2011, com a liberação da quantia bloqueada remanescente em favor dos executados.
Instado a manifestar-se, o Município de Salvador apresentou promoção ID 102228902, em 27/09/2019, por meio da qual negou a incidência, no caso concreto, da isenção prevista na Lei Municipal n. 8.087/2011.
Esclareceu jamais ter requerido o redirecionamento da execução fiscal, mas que os sócios da executada anuíram com eventual conversão em renda da quantia bloqueada, com fins de extinguir o crédito tributário exequendo.
Requereu, assim, que os sócios da executada fossem compelidos a a esclarecer se pretendiam a conversão em renda a quantia relativa ao crédito tributário exequendo em sua totalidade ou apenas a parcela correspondente ao débito principal, sem incidência de demais encargos.
Posteriormente, os autos físicos originais do processo foram convertidos para o formato digital, passando a tramitar perante a plataforma PJE, em substituição ao antigo e-SAJ.
Ambas as partes foram intimadas, mas apenas o Município de Salvador se pronunciou acerca da digitalização (ID 383786653), ocasião em que reiterou os pedidos anteriormente formulados.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, insta esclarecer não ser possível manter os bloqueios realizados junto a ativos financeiros pertencentes aos sócios da parte executada.
A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador com fundamento em Certidão de Dívida Ativa na qual consta como contribuinte apenas a pessoa jurídica MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP.
No referido título executivo, os sócios da referida sociedade sequer são apontados como responsáveis solidários ou subsidiários pelo pagamento da quantia devida.
Por conseguinte, a princípio, não haveria como a presente execução fiscal atingir o patrimônio de eventuais sócios da devedora original.
Entretanto, observo que, de ofício, o Nobre Colega Magistrado efetuou pesquisa e bloqueio de valores pertencentes aos referidos sócios, que sequer faziam parte da relação processual.
A constrição mostra-se, pois, nula de pleno direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS GERENTES.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA VIA SISBAJUD.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DE UM DOS SÓCIOS, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA EXCLUÍDO DA DEMANDA EXECUTIVA E PARA QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM LIBERADOS PARA LEVANTAMENTO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. 1.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISCIPLINANDO O ARTIGO 135 DO CTN, ADMITE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, QUANDO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU NOS CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NO CASO EM APREÇO, O REDIRECIONAMENTO FOI DETERMINADO AO FUNDAMENTO DE QUE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ.
POR CERTO, O AVISO DE RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO CONTENDO A INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA "MUDOU-SE" NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE PRESUMA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, MORMENTE PORQUE NÃO HÁ CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE TEM FÉ PÚBLICA.
NO ENTANTO, IRREGULARIDADES NA SITUAÇÃO CADASTRAL DA DEVEDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS TAMBÉM CARACTERIZAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, EM DUAS OPORTUNIDADES, ATESTOU QUE EM CONSULTA AO SISTEMA DA JUCERJA VERIFICOU QUE A EMPRESA EXECUTADA ESTAVA EM SITUAÇÃO IRREGULAR, NÃO SÓ PORQUE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO DE SEU DOMICILIO FISCAL; O QUE PODERIA SER AFASTADO EM RAZÃO DA CITAÇÃO TER SIDO FEITO APENAS PELO CORREIO, MAS TAMBÉM PORQUE SE APRESENTA COMO INAPTA/EXTINTA/BAIXADA OU INATIVA.
AGRAVANTE QUE NÃO REFUTA A INFORMAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE QUE EM DILIGENCIAS PERANTE O SISTEMA DA JUCERJA VERIFICOU QUE A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
ANDOU BEM O JUÍZO A QUO AO INCLUIR O AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, HAJA VISTA QUE RESTOU CARACTERIZADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA, A ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SEUS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
CONDIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR DO AGRAVANTE COMPROVADA NOS AUTOS. 2.
O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FOI REALIZADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO SÓCIO EXECUTADO.
NO CASO EM EXAME, NÃO HOUVE QUALQUER TENTATIVA DE CITAÇÃO DO SÓCIO AGRAVANTE, DETERMINANDO-SE, DE PRONTO, LOGO APÓS O RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA "MUDOU-SE", A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO E O BLOQUEIO DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS.
A INDISPONIBILIDADE DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO SÓCIO, QUE NÃO FOI CITADO EM NOME PRÓPRIO PARA INTEGRAR A LIDE DO EXECUTIVO FISCAL, ALÉM DE VIOLAR O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RETIRA DELE A OPORTUNIDADE DE PAGAR O DÉBITO EXEQUENDO OU DE OFERECER BENS EM GARANTIA DA EXECUÇÃO.
ARTIGOS 7º DA LEF E 185-A DO CTN. 3. "MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO ART. 854 DO CPC/2015, A MEDIDA DE BLOQUEIO DE DINHEIRO, VIA BACENJUD, NÃO PERDEU A NATUREZA ACAUTELATÓRIA E, ASSIM, PARA SER EFETIVADA, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM SUA CONCESSÃO" ( RESP 1.721.168/PE, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA)."O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD DEVE SER PRECEDIDO DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, NO MÍNIMO, QUE A CITAÇÃO SEJA CONCOMITANTE.
ALÉM DO MAIS, O INDIGITADO ARTIGO 854 DO CPC TAMBÉM EXIGE O REQUERIMENTO DO EXEQUENTE; O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO, PORQUANTO O BLOQUEIO FOI DETERMINADO DE OFÍCIO. 4.
CONSIDERANDO QUE O BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE FOI REALIZADO ANTES DE QUALQUER TENTATIVA DE SUA CITAÇÃO E, AINDA, SEM O REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXEQUENTE, A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ACOLHER, EM PARTE, A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS DO AGRAVANTE CONSTRITAS POR MEIO DO SISBAJUD, E, POR CONSEGUINTE, DEVOLVER O PRAZO PARA PAGAMENTO, NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA E/OU EVENTUAL ACORDO COM O EXEQUENTE. (TJ-RJ - AI: 00400356520218190000, Relator: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 27/07/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
A validade da constrição dos bens de sócio, decorrente da desconsideração da personalidade jurídica ocorrida na execução, pressupõe, a prévia citação dos sócios, que não podem ser surpreendidos com a alienação de seu patrimônio .
Por outro lado, a citação prévia também é medida que traz eficácia à execução, pois possibilita que o sócio indique bens da empresa que porventura não tenham sido arrolados, além de garantir a ampla defesa e o devido processo legal ao permitir que pague a dívida ou indique bens à penhora.
Assim, a constrição dos bens da executada, decorrente da despersonalização da pessoa jurídica da qual era sócia, mas sem sua prévia citação, ofende o devido processo legal e a ampla defesa.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 186520175020027, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/12/2020) Dessa maneira, a constrição mostra-se nula de pleno direito, não sendo idônea, a princípio, para fins de garantia ou quitação do crédito tributário exequendo.
No entanto, há que se perscrutar as excepcionalidades do caso concreto.
Os sócios da parte executada, que sofreram indevida intervenção do Poder Judiciário em seu patrimônio, concordaram com a conversão em renda de parte da quantia bloqueada para a quitação do crédito tributário exequendo.
No âmbito da execução fiscal, é permitido o oferecimento à penhora de bens pertencentes a terceiros, desde que haja devida autorização.
Nesse passo: EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO BEM.
VALIDADE. É devida a penhora recaída sobre bem de propriedade de terceiro, desde que haja sua anuência expressa nesse sentido.
Presente a manifestação expressa do terceiro proprietário, anuindo com a penhora de seu bem em execução fiscal onde não conste do polo passivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe. (TRT-2 - AGVPET: 4263920115020 SP 00004263920115020036 A28, Relator: RIVA FAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 23/05/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/06/2013) SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
INDICAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. É perfeitamente possível que se aceite que um terceiro estranho à lide resolva adimplir o montante exequendo ou indicar bens próprios à penhora no lugar da parte executada, desde que referido terceiro, logicamente, esteja ciente e concorde com aludida atitude e também que o próprio credor esteja ciente e anua expressamente com tal assunção de dívida. É isso o que preceitua o art. 299 do Código Civil, aplicável subsidiariamente.
Porém, como se nota das manifestações da parte exequente, não há concordância expressa com essa assunção de dívida da executada pelo filho desta, contexto que, por si, impõe a rejeição do pedido de substituição dos bens penhorados da executada pelos bens do filho da executada.
Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT-7 - AP: 00006626220115070032 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2021, Seção Especializada II, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim sendo, mostra-se razoável aceitar a quantia ofertada pelos sócios da parte executada.
Deve-se asseverar, porém, que os sócios da parte executada ofereceram apenas a quantia relativa ao crédito tributário exequendo, sem as incidência de encargos moratórios, ante a aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei Municipal n. 8.087/2011.
A aludida norma local, em síntese, concedia dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista, relativos aos créditos da Fazenda Pública Municipal.
O pagamento e a conversão em renda são hipóteses diversas de extinção do crédito tributário, tratando-se de institutos diferentes.
No caso concreto, a parte executada concordou com a conversão em renda de quantias já bloqueadas, não sendo possível aplicar os ditames da referida Lei Municipal n. 8.087/2011.
Logo, resta descabida a redução do débito nos moldes requeridos pela parte executada.
Tecidas tais considerações, mostra-se possível a extinção parcial do crédito tributário exequendo, mediante a conversão em renda da quantia oferecida pelos sócios da parte executada.
Portanto, converto em renda a quantia de R$ 5.348,93 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), com rendimentos proporcionais, a partir das quantias bloqueadas junto a ativos financeiros da parte executada e de seus sócios, na forma que segue: a) R$ 336,54 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), advindos de conta pertencente à MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP junto ao Banco ABN AMRO REAL S.A. (protocolo de bloqueio n. 20.***.***/7926-95); b) R$ 2506,19 (dois mil quinhentos e seis reais e dezenove centavos), a partir da quantia bloqueado em ativo financeiro de titularidade de MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA vinculado ao Banco Bradesco (protocolo de bloqueio 20.***.***/1211-73); c) R$ 2506,19 (dois mil quinhentos e seis reais e dezenove centavos), a partir da quantia bloqueado em ativo financeiro de titularidade de IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, vinculado ao Banco Bradesco.
As demais quantias constritas deverão ser liberadas em favor de seus respectivos titulares.
Assevero, porém, que o sistema SISBAJUD não apresenta qualquer informação quanto aos protocolos de bloqueio 20.***.***/1211-73 e 20.***.***/7926-95.
Tais ordens foram registradas entre 2008 e 2009, ainda no âmbito do Sistema BACENJUD.
Dessa maneira, deverá o Banco Central do Brasil, responsável pelo desenvolvimento e manutenção do BACENJUD, apresentar informações sobre os valores bloqueados por meio dos protocolos n. 20.***.***/1211-73 e 20.***.***/7926-95, promovendo, se necessário, a imediata transferência de tais quantias para conta(s) judicial(is) vinculadas ao presente Feito.
Para tal mister, serve cópia do presente ato como MANDADO e/ou OFÍCIO.
Isso posto, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA determinar a conversão em renda da quantia de R$ 5.348,93 (cinco mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), com rendimentos proporcionais, a partir das quantias bloqueadas junto a ativos financeiros da parte executada e de seus sócios, na forma que segue: a) R$ 336,54 (trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), advindos de conta pertencente à MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP junto ao Banco ABN AMRO REAL S.A. (protocolo de bloqueio n. 20.***.***/7926-95); b) R$ 2506,19 (dois mil quinhentos e seis reais e dezenove centavos), a partir da quantia bloqueado em ativo financeiro de titularidade de MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA vinculado ao Banco Bradesco (protocolo de bloqueio 20.***.***/1211-73); c) R$ 2506,19 (dois mil quinhentos e seis reais e dezenove centavos), a partir da quantia bloqueado em ativo financeiro de titularidade de IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, vinculado ao Banco Bradesco.
As demais quantias constritas deverão ser liberadas em favor de seus respectivos titulares.
A referida conversão em renda acarretará a parcial extinção do crédito tributário exequendo, nos limites da quantia obtida, prosseguindo o processo em relação ao saldo remanescente.
Faculta-se aos sócios da parte executada, porém, oferecerem de forma inequívoca, para fins de conversão em renda, toda a quantia estrita, nos limites do crédito tributário exequendo, dentro do prazo para agravo, sob pena de preclusão.
Havendo pronunciamento em tal sentido, venham-me os autos conclusos, imediatamente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo para agravo, expeçam-se Alvarás Eletrônicos, em favor do Município de Salvador, MARCUS ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA e IVANE ALVES DE ALMEIDA BARBOSA DE OLIVEIRA, na forma acima descrita.
A fim de viabilizar a concretização da medida, conforme fundamentação supra, determino Banco Central do Brasil apresente informações sobre os valores bloqueados por meio dos protocolos n. 20.***.***/1211-73 e 20.***.***/7926-95, promovendo, se necessário, a imediata transferência de tais quantias para conta(s) judicial(is) vinculadas ao presente Feito.
Para tal mister, serve cópia do presente ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, a ser enviado ao Banco Central do Brasil por Malote Digital ou e-mail corporativo/institucional.
Cumpridos os expedientes e liberados os valores, intime-se a parte executada - MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP - para quitar eventual saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Cumpra-se, com brevidade, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
29/07/2022 22:06
Expedição de decisão.
-
29/07/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCUS BARBOSA E ASSOCIADOS DESIGN LTDA - EPP em 04/12/2020 23:59.
-
21/06/2021 03:56
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
21/06/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
27/04/2021 12:53
Devolvidos os autos
-
30/01/2021 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/11/2020 10:53
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
11/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2020 14:18
Conclusos para decisão
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03/11/2020 14:17
Juntada de pedido de suspensão
-
09/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
27/09/2019 00:00
Recebimento
-
04/04/2016 00:00
Petição
-
09/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Por decisão judicial
-
24/07/2014 00:00
Petição
-
23/07/2014 00:00
Recebimento
-
24/05/2014 00:00
Publicação
-
01/11/2013 00:00
Petição
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01/12/2011 08:20
Expedição de documento
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29/11/2011 17:09
Protocolo de Petição
-
28/11/2011 18:09
Expedição de documento
-
11/02/2011 16:51
Recebimento
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25/08/2009 15:45
Remessa
-
14/08/2009 18:21
Protocolo de Petição
-
31/07/2009 13:23
Entrega em carga/vista
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30/07/2009 17:59
Remessa
-
04/02/2009 13:11
Conclusão
-
08/01/2009 12:10
Conclusão
-
08/01/2009 12:09
Conclusão
-
28/11/2008 18:45
Protocolo de Petição
-
21/11/2008 15:31
Entrega em carga/vista
-
21/11/2008 09:43
Expedição de documento
-
31/10/2008 15:22
Expedição de documento
-
28/10/2008 16:42
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 31/07/2022 21:30