TJBA - 8057740-22.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:26
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 19:02
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA DIVISA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA DIVISA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-23 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:27
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
20/01/2025 23:12
Solicitado dia de julgamento
-
19/11/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8057740-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Transportadora Divisa Ltda Agravado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057740-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DIVISA LTDA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Transportadora Divisa LTDA. contra decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da execução fiscal n.º 8002660-77.2016.8.05.0154, movida pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por edital e manteve o prosseguimento da execução.
O agravante sustenta que a citação por edital foi realizada sem que houvesse o esgotamento das tentativas de localização pessoal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que a decisão agravada seja reformada, com a consequente declaração de nulidade da citação.
Os autos me chegam após despacho (ID 69572274) do Excelentíssimo Desembargador que me substituía, pelo que passo a dar a devida prestação jurisdicional. É o Relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, inc.
I, do CPC, o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
Nessa esteira, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito, fumus boni iuris, e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante.
Isso significa que a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo.
Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, que, à decisão vergastada, não merece ser concedido o efeito suspensivo.
Isso porque, conforme disposto na Lei n.º 6.830/1980, que rege as execuções fiscais, a citação por edital é permitida quando infrutíferas as tentativas de localização do devedor por outros meios, como a citação postal e a citação por oficial de justiça.
Os autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, todas sem sucesso.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez esgotadas as modalidades previstas, é válida a citação editalícia.
No caso em tela, a decisão agravada se pautou no entendimento de que todas as tentativas de citação prévias foram realizadas, justificando, assim, a citação por edital.
Portanto, não há, neste momento, evidências de irregularidade na aplicação da citação ficta que justifiquem a concessão do efeito suspensivo.
O agravante não conseguiu demonstrar de forma convincente a existência de um dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada.
O prosseguimento da execução fiscal, por si só, não caracteriza risco de dano imediato e irreversível, sobretudo porque a transportadora poderá, ao longo do processo, questionar as medidas adotadas no curso da execução.
Ex positis, neste momento de cognição sumária, subsistindo a possibilidade de mudança de entendimento em sede de cognição exauriente, NÃO CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, pelo menos até o julgamento definitivo deste recurso pelo órgão colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ou até ulterior deliberação.
Cientifique-se o Douto a quo sobre a presente decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:56
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DESPACHO 8057740-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Transportadora Divisa Ltda Agravado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057740-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TRANSPORTADORA DIVISA LTDA Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Até ulterior deliberação, defiro a gratuidade de justiça em sede recursal (art. 98. §1º, do CPC).
No que diz respeito à pleiteada concessão de tutela de urgência, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em assegurar o processamento do Recurso, viabilizando o contraditório e, por conseguinte, a análise aprofundada sobre a vexata quaestio, porque há que se averiguar cuidadosamente a questão deduzida em sede recursal.
Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor deste despacho, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se a parte agravada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para, no prazo legal, apresentar opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
18/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
-
17/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
-
17/09/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8051968-78.2024.8.05.0000
Enock Magalhaes Costa
Secretario de Planejamento, Tecnologia E...
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 17:23
Processo nº 8000224-40.2019.8.05.0058
Coelba - Companhia de Eletricidade do Es...
Maria Analia dos Santos
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 14:11
Processo nº 8000224-40.2019.8.05.0058
Maria Analia dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:28
Processo nº 8000925-37.2023.8.05.0130
Mariana Oliveira Lima
Agencia Estadual de Reg de Serv Pub de E...
Advogado: Mayra Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 14:14
Processo nº 8000121-39.2015.8.05.0166
Antenor Francisco Alves
O Banco do Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia Sampaio Pereira Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2015 10:44