TJBA - 0000007-64.1991.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:09
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 09:02
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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15/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000007-64.1991.8.05.0075 Embargos À Execução Jurisdição: Encruzilhada Embargante: Anezia Gonçalves Da Luz Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Embargado: Banco Baneb S.a.
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000007-64.1991.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EMBARGANTE: ANEZIA GONÇALVES DA LUZ Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EMBARGADO: BANCO BANEB S.A.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento.
Considerando-se o lapso temporal decorrido, FICAM as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente.
Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam as partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 30 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 23:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 23:45
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:58
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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12/06/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:41
Expedição de despacho.
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30/05/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2021 05:50
Decorrido prazo de ANEZIA GONÇALVES DA LUZ em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 10:11
Expedição de intimação.
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28/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2020 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 02:58
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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24/09/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 10:23
Conclusos para despacho
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19/06/2019 20:43
Devolvidos os autos
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01/02/2018 11:14
CONCLUSÃO
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01/02/2018 10:52
DOCUMENTO
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14/12/2017 12:06
RECEBIMENTO
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11/12/2017 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/07/2017 10:07
CONCLUSÃO
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28/07/2017 10:03
PETIÇÃO
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28/07/2017 09:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/08/2010 09:07
APENSAMENTO
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09/08/2010 09:06
CONCLUSÃO
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26/09/1991 08:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/1991
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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