TJBA - 8040676-69.2019.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:52
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040676-69.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdisio Santos Dos Santos Advogado: Thais Lima Andrade Menezes (OAB:BA61727) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8040676-69.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [] Requerente : EXEQUENTE: VALDISIO SANTOS DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA A parte exequente informa, no ID nº 435522083, a transação realizada e requer a liberação dos honorários de sucumbência.
O executado apresentou petição no ID nº 439519706, alegando excesso de execução no tocante a verba sucumbencial.
O exequente, em sua manifestação, afirma que lhe é devido o valor integral de R$ 2.798,74 a título de honorários advocatícios.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão à parte executada quanto à incorreção dos cálculos empregados pela parte exequente.
O Juízo condena as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em idêntica proporção.
Logicamente, a porcentagem relativa para cada parte é de 5% (cinco por cento).
Além disso, o exequente aplicou juros com base na Taxa Selic sobre o valor já corrigido.
A Taxa Selic possui natureza mista, englobando a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios, não podendo ser cobrada de forma cumulativa com essas verbas.
Os parâmetros empregados nos cálculos da parte executada atendem devidamente ao estabelecido relativo a condenação dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, determino a expedição de alvará para levantamento de quantia em favor da parte exequente, a título de honorários advocatícios, no montante de R$ 902,82 (novecentos e dois reais e oitenta e dois centavos).
Não havendo maiores considerações a respeito, diante da celebração do acordo, homologo a transação a fim de que produza seus efeitos legais e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Expeçam-se os alvarás necessários.
Custas nos termos da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:51
Homologada a Transação
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25/05/2024 15:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/05/2024 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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19/05/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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30/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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11/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:44
Expedição de despacho.
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03/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2024 21:17
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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18/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:56
Juntada de pedido de sustentação oral
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16/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2020.
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27/10/2020 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2020 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2020.
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21/08/2020 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 04:48
Decorrido prazo de VALDISIO SANTOS DOS SANTOS em 27/07/2020 23:59:59.
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18/08/2020 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2020.
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14/08/2020 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 13:04
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2020 22:40
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2020 00:40
Publicado Sentença em 02/07/2020.
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01/07/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/06/2020 13:13
Decorrido prazo de VALDISIO SANTOS DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 13:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:42
Conclusos para decisão
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21/05/2020 13:31
Publicado Sentença em 15/05/2020.
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21/05/2020 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2020 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 04:24
Decorrido prazo de VALDISIO SANTOS DOS SANTOS em 16/03/2020 23:59:59.
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28/04/2020 04:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 13:33
Publicado Despacho em 06/03/2020.
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05/03/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:48
Conclusos para despacho
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07/02/2020 00:54
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2020 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2020.
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27/01/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2020.
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23/01/2020 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/01/2020 23:59:59.
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13/01/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2019 11:07
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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14/12/2019 01:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 02:42
Publicado Despacho em 05/12/2019.
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04/12/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 08:23
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 08:00.
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02/12/2019 14:22
Conclusos para despacho
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29/11/2019 00:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 17:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 00:53
Decorrido prazo de VALDISIO SANTOS DOS SANTOS em 03/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 04:00
Publicado Despacho em 11/09/2019.
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10/09/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:31
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 08:00.
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05/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
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05/09/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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