TJBA - 8056362-31.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CORRENTINA-BA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83224745
-
26/05/2025 20:49
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CORRENTINA-BA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:56
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
25/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:48
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/10/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de mandado
-
15/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CORRENTINA-BA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:00
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8056362-31.2024.8.05.0000 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Municipio De Correntina Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Requerido: Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Municipio De Correntina-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8056362-31.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767-A) REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CORRENTINA-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Tutela de Urgência Antecedente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CORRENTINA/BA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE CORRENTINA visando a imediata suspensão da greve do movimento paredista deflagrado pela entidade sindical, bem como garantir o funcionamento de, pelo menos, 80% das salas de aula durante a paralisação anunciada.
Inicialmente, aduz que a competência para julgar definiu que a competência para julgar os dissídios coletivos dos servidores públicos civis – neles inclusos a legalidade de movimento grevista - é do respectivo Tribunal de Justiça.
Sustenta que "O SINDITEC, entidade associada a grupos políticos locais, iniciou movimento grevista, em pleno período de campanha política, cujo intuito é “dialogar com a gestão municipal a respeito dos retroativos do piso salarial dos professores e insalubridade para os agentes de apoio à educação.” Assevera que “Muito embora tenha havido comunicação com mais de 72 horas de antecedência, no Ofício não se garantiu o funcionamento de, pelo menos, 80% das salas de aula, como é exigência legal, e reconhece esse tribunal.” Informa que “resta claro que a intenção é A PARALISAÇÃO DA TOTALIDADE DO QUADRO DE SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, com a interrupção dos serviços e suspensão das aulas escolares em sua generalidade, como bem certificado pelo comunicado à Prefeitura, onde não há menção à manutenção do percentual mínimo de funcionamento dos serviços, conforme exige a lei.” Argumenta que “não se resguardou um mínimo de contingente de servidores para atuarem na educação municipal, que pacificamente a Justiça tem entendido ser de 80% (oitenta por cento), para que não se prejudique irremediavelmente o alunado municipal.” Obtempera que embora a categoria tenha o direito constitucional à greve, o movimento deflagrado não observou os requisitos legais, especialmente a manutenção do serviço essencial de educação, conforme estabelece a Lei 7.783/1989, a qual é aplicada aos servidores públicos por decisões nos Mandados de Injunção 670-ES, 708-DF e 712-PA do Supremo Tribunal Federal.
Salienta que “o acionado não atendeu aos requisitos para a legalidade da paralização de um dia e, ao que parece, também não o fará na greve, estando, assim, enquadrado no art. 14, sendo a paralização ABUSIVA.” O requerente destaca que o movimento paredista compromete a totalidade dos serviços educacionais, sem que haja a manutenção mínima de 80% do quadro de servidores, o que caracterizaria abuso do direito de greve, em prejuízo ao interesse público, particularmente dos estudantes, o que importará na perda do ano letivo a todos os alunos na medida em que impede o cumprimento do mínimo de 200 dias-aula fixado pelo MEC – CNE.
Pontua que que os fundamentos do movimento paredista são inaceitáveis, pois não há retroativos a serem pagos aos professores, uma vez que “a questão submetida à análise da Justiça Federal nos autos do proc.
Proc. 1008047-55.2022.4.01.3315 - Anulatória Piso Magistério 22, e Proc. 1000408- 49.2023.4.01.3315 - Anulatória Piso Magistério 23, tendo o r. juízo federal sustado os efeitos das portarias MEC 67/22 e 17/2023 que determinavam os reajustes dos profissionais do magistério, ora pretendido pelo SINDITEC, demonstra-se que enquanto vigente tais liminares, não há parcelas a serem adimplidas, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA A GREVE.
Não obstante de acordo com a LC 069-2023, Lei 1.138-2023 e Lei 1154-2024, foram recompostos os reajustes, estando o Município atualmente pagando o piso nacional.” Pontua que “Não obstante de acordo com a LC 069-2023, Lei 1.138-2023 e Lei 1154-2024, foram recompostos os reajustes, estando o Município atualmente pagando o piso nacional.” Salienta que que não há previsão legal para a concessão de adicional de insalubridade aos profissionais de apoio à educação, bem como há vedação a implantação de benefícios à folha de pagamento neste período: o da lei eleitoral e da lei de responsabilidade fiscal.
Frisa que a LRF estabelece que concessão de adicional de insalubridade acarretaria aumento das despesas com pessoal, no prazo de 180 dias prévios ao pleito eleitoral, conduta esta que incidiria na vedação imposta pelo artigo 21, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Defende que o “movimento paredista ora anunciado – mesmo a paralização do dia 11/09, é ilegal, e deve obter desse Tribunal a determinação para que sejam atendidas as limitações que a lei exige: 1) Garantia de não paralização do serviço público educacional; 2) Garantia de funcionamento de 80% das salas de aula na paralização do dia 11/09 e em eventual movimento grevista subsequente;” Requer liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada antecedente para o fim de: “a) determinar ao Requerido, inaudita altera parte, que suste os efeitos da ilegal deliberação de paralisação, determinando o restabelecimento da normalidade na prestação dos serviços públicos na educação (CPC, arts. 497 c/c 536, §1º), sob pena de imposição de multa diária aos Requeridos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Caso assim não entenda, ALTERNATIVAMENTE, requer seja deferida MEDIDA LIMINAR para determinar a manutenção de um percentual mínimo de 80% dos professores em atividade, para garantia da regular continuidade na prestação do serviço público, na forma do art. 14 da Lei 7.738, também sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00;” Juntou os documentos que entende pertinente.
Ab initio, cumpre registrar que o processamento e julgamento de ações judiciais relativas a greve de servidores municipais, face o vínculo jurídico que mantêm com o Poder Público, é de competência originária do Tribunal de Justiça, em conformidade com a decisão proferida na ADI 3395-6 pelo STF.
Neste mesmo sentido: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, fundada no art. 102, I, l, da Constituição Federal, ajuizada pela Associação Amapaense de Peritos Oficiais - AAPO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá - AP nos autos do Processo 0044608-13.2009.8.03.0001 (fls. 47-48). (...) Sustenta a reclamante, em síntese, que a decisão impugnada afrontou a autoridade dos acórdãos proferidos em 25.10.2007 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, que determinaram a aplicação da Lei 7.783/89 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos até que seja editada pelo Congresso Nacional a norma prevista no art. 7º, VII, da Constituição Federal, acórdãos esses dotados eficácia erga omnes. ...
Alega que o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Macapá é absolutamente incompetente para deliberar sobre a legalidade da greve em questão.
Salienta que o órgão competente para o julgamento da legalidade dos procedimentos adotados na paralisação em apreço é o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Pede a reclamante, ao final, a cassação da decisão impugnada. ...
A decisão impugnada está em confronto com aquelas proferidas por esta Corte, em 25.10.2007, nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, em relação à competência para o processamento e julgamento dos processos que tratem do exercício do direito de greve de servidores públicos.
Nesse sentido extraio os seguintes excertos das ementas de seus acórdãos: “MANDADO DE INJUNÇÃO.
GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI).
DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.
EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) 6.2.
Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3.
Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal.
Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, ‘a’, da Lei no 7.701/1988).
Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988).
As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. (...)” (Mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, destaquei). ...
No presente caso, tal juízo é o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista que o movimento paredista tem âmbito estadual. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo procedente em parte a reclamação apenas e tão-somente para determinar a imediata remessa dos autos do Processo 0044608-13.2009.8.03.0001 ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cassando a decisão ora impugnada.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2010.
Ministra Ellen Gracie Relatora. (Rcl 9630, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 28/05/2010, publicado em DJe-101 DIVULG 04/06/2010 PUBLIC 07/06/2010).
AÇÃO DECLARATÓRIA PRECEDIDA DE CAUTELAR DE CUNHO PREPARATÓRIO.
DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL (CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES LEVANTADAS NESSE RECURSO, A APELAÇÃO DO SISMUC- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA E O REEXAME NECESSÁRIO. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção n.º 670/ES, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas em relação ao direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito local ou municipal" (TJPR, 5.ª CCv, AcCivil originária n.º 831.451-6, Rel.
Des.
Leonel Cunha, j.
Em 08.11.2011).
Tecida tal consideração, passa-se a análise da questão apresentada.
Pretende o autor, em Tutela de urgência Antecedente para que suste os efeitos da ilegal deliberação de paralisação, bem como que garante o funcionamento de 80% das salas de aula na paralização do dia 11/09 e em eventual movimento grevista subsequente, para garantia da regular continuidade na prestação do serviço público, na forma do art. 14 da Lei 7.738, também sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00.
Deve-se destacar que o direito de greve do servidor público está previsto no art.37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)” Cumpre assentar que, a partir do Mandado de Injunção n. 708, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos, garantido no art. 37, VI, da CF/88, é regulado provisoriamente pela Lei de Greve n. 7.793/89, destinada aos trabalhadores da iniciativa privada.
Assim, a aferição da abusividade da greve deve ser feita a partir dos ditames da referida legislação, como dispõe o seu próprio art. 14, in verbis: Art. 14.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria em precedente esclarecedor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.783/89.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO ABUSIVIDADE DA PARALISAÇÃO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO. 1.
A partir do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, originariamente, os dissídios coletivos de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve pelos servidores públicos civis e as respectivas medidas cautelares quando em âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, aplicando-se a Lei nº 7.783/89 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis, nos termos do inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal. 2.
Tal competência, não fosse já qualquer decisão, em regra, primariamente declaratória, compreende a declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve, o direito ao pagamento dos vencimentos nos dias de paralisação, bem como sobre as medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao percentual mínimo de servidores públicos que devem continuar trabalhando, os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas e as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 3.
Assim, não há falar em inadequação da via eleita em face da competência atribuída a esta Corte de Justiça para os feitos relativos ao exame de legalidade da greve no serviço público e das suas consequências jurídicas, entre elas, a fixação de percentual mínimo de servidores para a prestação dos serviços essenciais. 4.
Vedada sob a égide da Constituição Federal de 1967, com a instituição do regime democrático de direito e a edição da Constituição da República de 1988, a greve passou a integrar o plexo de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos civis, como instrumento para a reivindicação de melhores condições de trabalho, exigindo, contudo, o seu exercício a observância dos requisitos insertos na Lei nº 7.783/89, aplicável subsidiariamente, relativos à comprovação de estar frustrada a negociação; notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; realização de assembleia geral com regular convocação e quórum; manutenção dos serviços essenciais; e inexistência de acordo ou norma em vigência, salvo quando objetive exigir o seu cumprimento. 5.
O "Termo de Acordo "firmado entre as partes, conquanto não configure Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, não tenha força vinculante, não gere direito adquirido, nem ato jurídico perfeito em face dos princípios da separação e da autonomia dos Poderes e da reserva legal (artigos 2º, 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas a e c, e 165 da Constituição da República), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso Ido parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 7.783/89, deflagrada com o objetivo de exigir o cumprimento da sua cláusula nona, após esgotados os meios pacíficos de solução do conflito. 6.
As entidades sindicais têm o dever de manter a continuidade dos serviços públicos essenciais, cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ao cidadão, entre os quais, os de pagamento de seguro-desemprego e de expedição de Carteira de Trabalho, fazendo imperioso o retorno de servidores no percentual mínimo de 50%, em cada localidade, para a prestação dos serviços essenciais, à falta de previsão legal expressa acerca do índice aplicável. 7.
Pedido parcialmente procedente. (Pet 7.884/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 07/02/2011) .
Na hipótese, verifica-se que apenas houve uma paralisação com indicativo de greve no dia 11/09/2024, conforme se vê dos ofício de id. 69007160 e 69007161, encaminhado ao Órgão Ministerial, bem como à Secretaria Municipal de Educação, sem notícia que a greve foi propriamente deflagrada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade os ditames da Lei nº 7.783/89.
Da leitura do Ofício Circular nº 017/2024 (ID 69007161), encaminhado à Municipalidade pela presidenta do SINDTEC, depreende-se que o dia da paralisação será compensado em data posterior, de acordo com o cronograma de cada escola, para que nenhum estudante tenha prejuízo no direito duzentos dia letivos.
Outrossim, uma vez não foi deflagrada a greve, não há como analisar se foram obedecidos os ditames legais nos termos da Lei nº 7.783/89, mormente, a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais e o percentual mínimo de professores para atender o serviço de educação.
Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a realização da paralização com indicativo de greve, sem notícia da sua deflagração, não causa prejuízos irreparáveis aos cidadãos do Município de correntinha.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte demandada, para, no prazo no prazo legal, contestar o pedido, sob pena de revelia.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, ATRIBUO a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Após, remetam-se estes autos a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
13/09/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
10/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8057006-39.2022.8.05.0001
Adao dos Anjos de Jesus
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/05/2022 11:43
Processo nº 8013561-71.2022.8.05.0000
Jose Milton Ribeiro da Silva
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:38
Processo nº 8086248-72.2024.8.05.0001
Gerusa Cristina Liberato Santos
Estado da Bahia
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2024 17:07
Processo nº 8001656-72.2024.8.05.0235
Maria do Amparo Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 20:19
Processo nº 8069782-71.2022.8.05.0001
Cristiano Ferreira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2022 17:23