TJBA - 0000232-94.2012.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000232-94.2012.8.05.0254 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tanque Novo Reu: José Maria Silva Costa Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Vitima: Marili Saraiva De Oliveira Costa Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Suzilene De Oliveira Souza Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação penal proposta contra JOSÉ MARIA SILVA COSTA, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP c/c art. 7º, inciso II da Lei 11.340/06, em desfavor de Marli Saraiva de Oliveira Costa, no dia 28/08/2012.
Ofertada denúncia em 08/07/2015, conforme documento ID. 159054536.
A denúncia recebida em 14/01/2016, conforme decisão de ID. 159054557.
Despacho ID. 455231192, concedeu vista dos autos ao MP.
Houve manifestação do Ministério Público ID. 457041924, pela extinção da punibilidade em razão da ocorrência de prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relevante dos autos.
Decido.
Com razão, o(a) i. representante do Ministério Público, vejamos.
A denúncia versa sobre suposto crime previsto no art. 129, §9º do CP c/c art. 7º, inciso II da Lei 11.340/06, em desfavor de Marli Saraiva de Oliveira Costa, no dia 28/08/2012.
A sanção máxima cominada ao crime em comento, é de 3 anos, o que atrai o prescricional para 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Não resta comprovação de outras causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
A denúncia foi oferecida em 08/07/2015 e recebida em 14/01/2016.
Transcorridos, mais de oito anos entre o marco em evidência e a presente data, resta patente o decurso do prazo prescricional estampado no art. 109, IV, da lei penal.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DA JOSÉ MARIA SILVA COSTA, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, IV, do Código Penal.
Proceda-se à intimação da Vítima e do(s) Réu(s), preferencialmente, por meio eletrônico.
Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário.
Por fim, não havendo sucesso, intimem-se por edital: a Vítima, com prazo de 10 dias (art. 391, do CPP); o(s) Réu(s), com prazo de 60 dias (art. 392, §1º, do CPP).
Intime-se o MP e o defensor, via por eletrônico e DJE.
Expeça-se contramandado(s) de prisão, registrando(s) devidamente no BNMP do Conselho Nacional de Justiça, na eventualidade de mandado(s) de prisão expedido(s) nos autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO -
17/10/2022 21:35
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
28/09/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
26/09/2022 08:28
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 08:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 24/01/2023 14:00 VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO.
-
23/09/2022 16:21
Outras Decisões
-
22/09/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA SILVA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/06/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:39
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 10:24
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
03/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 09:14
Comunicação eletrônica
-
01/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2021 22:21
Devolvidos os autos
-
05/03/2021 09:57
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
19/04/2016 15:00
CONCLUSÃO
-
19/04/2016 14:00
DOCUMENTO
-
14/04/2016 11:48
MANDADO
-
26/02/2016 10:01
MANDADO
-
24/02/2016 08:25
MANDADO
-
14/01/2016 15:00
RECEBIMENTO
-
03/11/2015 12:28
CONCLUSÃO
-
03/11/2015 11:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
10/12/2013 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 11:05
RECEBIMENTO
-
08/10/2012 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2012 09:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8087911-27.2022.8.05.0001
Banco Intermedium SA
Marcel Souza de Goes
Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 14:47
Processo nº 8087911-27.2022.8.05.0001
Marcel Souza de Goes
Banco Intermedium SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 15:55
Processo nº 8003068-14.2024.8.05.0049
Celina Ferreira da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 11:08
Processo nº 8021540-81.2022.8.05.0001
Pedro Henrique Fonseca Carvalho
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 21:50
Processo nº 8021540-81.2022.8.05.0001
Aline Barcelos Carvalho
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Cristiane Pinto Ramos de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 15:41