TJBA - 8007972-65.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:14
Expedição de intimação.
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24/01/2025 16:14
Homologada a Transação
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24/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:54
Expedição de intimação.
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24/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007972-65.2024.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: V Marucci Comercio E Representacoes Ltda Advogado: Wesley Duarte Goncalves Salvador (OAB:SP213821) Reu: Amavia Cosmeticos Industria E Comercio Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8007972-65.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: V MARUCCI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR (OAB:SP213821) REU: AMAVIA COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme IDs de nº 463012764 e 463012766.
DEFIRO, de plano, a expedição de mandado, por correio, concedendo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), por antever que a petição primeira está devidamente instruída por prova escrita, a teor do artigo 700, do mencionado diploma processual, anotando-se o quanto determinado no art. 702,e §§ do CPC.
O valor do débito e a data do cálculo são os constantes da cópia da inicial que acompanha esta decisão.
Ressalte-se que em caso de cumprimento do mandado, ficará a parte ré isenta de pagamento das custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC).
Registre-se a advertência legal que, não cumprindo o mandado e não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, será constituído, de pleno direito, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701 § 2.º, do CPC).
CITE(M)-SE na forma da lei, ressaltando-se que a citação/intimação deverá ser feita por carta, com aviso de recebimento.
Citação por oficial de justiça, somente nos casos previstos em lei.
Art. 247: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, excetuando-se: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3.º;II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma".
Confiro à presente decisão força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição Durante Férias da Titular (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2024 20:05
Expedição de intimação.
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18/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:35
Expedição de intimação.
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12/09/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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