TJBA - 8000716-91.2019.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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04/06/2025 09:40
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 29/05/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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16/05/2025 10:49
Recebidos os autos.
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14/05/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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14/05/2025 11:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/05/2025 09:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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08/04/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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31/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8000716-91.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547) Executado: Maria Jose Silva/esposo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000716-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE (OAB:BA16547) EXECUTADO: MARIA JOSE SILVA/ESPOSO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação para aderir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
Neste caso, deve ele entrar em contato com o cartório desta vara e comunicar tal interesse através dos seguintes meios: Telefone: (73) 3234-3446 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/8351758 Pessoalmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, localizada na Av.
Osvaldo Cruz, s/n – Cidade Nova – Ilhéus – BA – CEP.: 45.652.900 (Fórum Epaminondas Berbert de Castro de Ilhéus).
Após isso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório. b) Caso não tenha interesse em aderir o REFIS, pode pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 08:05
Expedição de despacho.
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17/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 14/10/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8000716-91.2019.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Mozart Aragao Leite (OAB:BA16547) Executado: Maria Jose Silva/esposo Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000716-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE (OAB:BA16547) EXECUTADO: MARIA JOSE SILVA/ESPOSO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado.
Nesse sentido, deve o cartório: 1) Se ainda não tiver sido feita a tentativa de citação, proceda-se com essa através do endereço juntado na Inicial, que deverá ocorrer via postal com AR; 2) Caso tenha sido tentada a citação e/ou o Executado não tenha sido localizado: 2.1) Proceda-se com a citação via postal com AR, se o Exequente já tiver colacionado novo endereço nos autos; 2.2) Intime-se o Exequente para indicar o novo endereço do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, procedendo, em seguida, com a citação do Executado via postal com AR.
Após isso, caso seja o Executado citado, este pode: a) Manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse em participar de audiência de conciliação, para adetir a Lei Municipal 4.022/19 (REFIS), que concede descontos progressivos em juros e multas (até 100%), de acordo com a quantidade de parcelas ou pagamento à vista.
Neste caso, deve o cartório proceder com a marcação da data da audiência de conciliação, através de ato ordinatório; b) Pagar a dívida, também no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
Todavia, caso não seja concretizada citação do Réu, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/09/2024 20:50
Expedição de despacho.
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16/09/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/11/2019 15:39
Conclusos para decisão
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25/10/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 27/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 10:20
Expedição de intimação.
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26/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 23:41
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2019 11:19
Conclusos para despacho
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31/05/2019 05:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA/ESPOSO em 26/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 03/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 15:27
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2019 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2019 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 15:12
Audiência conciliação designada para 23/05/2019 13:40.
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17/04/2019 03:50
Publicado Intimação em 17/04/2019.
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17/04/2019 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 09:47
Expedição de intimação.
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15/04/2019 09:47
Expedição de intimação.
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11/04/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 12:48
Conclusos para despacho
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27/03/2019 12:39
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/03/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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