TJBA - 0000421-58.2014.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 21:23
Baixa Definitiva
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12/01/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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12/01/2025 21:22
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000421-58.2014.8.05.0236 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Acácio Alexandrino Dos Reis Advogado: Daniela Franca Dos Santos (OAB:BA34586) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000421-58.2014.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS Nome: ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIARIA movida por ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos motivos descritos na exordial.
No curso do feito, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Diante de tal inércia aliada à paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos conforme certidão coligida sob ID n. 163210263.
Por sua vez, o demandado requereu a extinção do processo por abandono (ID n. 388373573).
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso.
Dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Na hipótese, percebe-se que o feito se encontra paralisado desde 2017, quando houve a última manifestação do autor, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
Além disso, o demandado, sob ID nº 388373573, requereu expressamente a extinção do processo face o abandono da causa pela parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 19 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 22:50
Expedição de intimação.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000421-58.2014.8.05.0236 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Acácio Alexandrino Dos Reis Advogado: Daniela Franca Dos Santos (OAB:BA34586) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000421-58.2014.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS Nome: ACÁCIO ALEXANDRINO DOS REIS Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A extinção da relação jurídica processual por abandono da causa requer a indispensável e prévia intimação pessoal da parte demandante, assim como de seu patrono, por intermédio do Diário de Justiça.
Desse modo, publique-se o despacho ID n. 149998621 no DJE.
Após o decurso dos prazos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 15 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/09/2024 20:11
Expedição de intimação.
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19/09/2024 20:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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12/12/2023 17:55
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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12/12/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/11/2023 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:09
Expedição de intimação.
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08/11/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:36
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:51
Expedição de intimação.
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29/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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02/12/2021 19:18
Mandado devolvido Negativamente
-
16/11/2021 17:01
Expedição de intimação.
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12/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 09:49
Conclusos para decisão
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20/05/2020 09:47
Juntada de Certidão
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28/06/2019 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 08:06
Decorrido prazo de DANIELA FRANCA DOS SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2019.
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28/05/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 16:30
Expedição de intimação.
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24/05/2019 16:30
Expedição de intimação.
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23/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 14:10
Conclusos para despacho
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20/03/2018 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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27/02/2018 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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17/01/2018 11:35
Juntada de Certidão
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12/09/2017 17:31
REMESSA
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12/07/2017 12:08
CONCLUSÃO
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12/07/2017 12:07
PETIÇÃO
-
12/07/2017 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/09/2016 11:13
CONCLUSÃO
-
26/09/2016 11:10
DOCUMENTO
-
27/07/2016 11:29
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 11:26
DOCUMENTO
-
27/07/2016 11:26
MANDADO
-
20/06/2016 12:03
MANDADO
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20/06/2016 12:03
MANDADO
-
17/06/2016 12:01
MANDADO
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09/05/2016 13:28
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:57
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:57
DEFINITIVO
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04/12/2014 10:55
CONCLUSÃO
-
04/12/2014 10:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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