TJBA - 8001109-08.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001109-08.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Lara Mina De Britto Cavalcanti Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Tamires Carvalho Coelho Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Thiago Weslley Andrade Filho Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gregorio Mendo Filgueira Callou Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Joao Vitor Ferreira Fernandes Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gustavo Cunha Oliani Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Ruan Teixeira Rocha Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gislane Souza De Andrade Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Emny Taimy Barreto Do Nascimento Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Maria Klara Waldmann Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Caroline Ruben Fernandes Rafael Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Maria Julia Miranda Cardoso Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001109-08.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LARA MINA DE BRITTO CAVALCANTI e outros (11) Advogado(s): GABRYEL ROCHA ARAGAO (OAB:PE57788), CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE (OAB:PE32070) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Vistos etc.
LARA MINA DE BRITTO CAVALCANTI e OUTROS opuseram embargos de declaração (ID 465135352) contra a sentença proferida, alegando omissão quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior e a clareza sobre a fixação de honorários advocatícios.
Além disso, apontaram a necessidade de determinação para que conste nos contratos de alunos que aderiram aos programas de financiamento estudantil (FIES e PRAVALER) o real valor das mensalidades financiadas, sob pena de multa. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No presente caso, passo à análise das alegações formuladas.
Os embargantes alegam omissão na sentença no que diz respeito ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme postulado no item 7 da inicial.
Entretanto, não há que se falar em omissão.
A sentença é clara ao tratar da devolução dos valores pagos a maior, conforme fixado no tópico relativo ao reajuste.
A menção à devolução foi expressamente abordada, não sendo necessário repetir o tema em diversos pontos da decisão.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, exige comprovação de cobrança indevida e má-fé por parte da ré, o que não foi demonstrado no presente caso.
A devolução dos valores pagos a maior, conforme estabelecido, já contempla o direito dos autores de forma proporcional e justa, não havendo razão para a devolução em dobro.
Portanto, rejeito o pedido de devolução em dobro, pois a sentença já é cristalina ao tratar do tema, não havendo omissão a ser sanada.
Os embargantes também alegam que a sentença foi obscura ao estabelecer sucumbência recíproca, quando, na verdade, venceram integralmente os pedidos, não havendo procedência parcial.
Após análise dos autos, verifico que o autor de fato obteve êxito em todos os pedidos, não havendo sucumbência recíproca a ser reconhecida.
Nesse sentido, a sentença anterior foi obscura ao mencionar a sucumbência recíproca, quando o correto seria reconhecer a vitória plena do autor.
Entretanto, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido.
No presente caso, considerando que o valor da condenação está atrelado ao valor da causa, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor da causa, conforme estabelecido inicialmente.
Portanto, acolho os embargos de declaração para reconhecer que os autores obtiveram êxito em todos os pedidos e corrigir a sentença no ponto da sucumbência, que deve ser integralmente atribuída à ré, e para esclarecer que os honorários advocatícios serão fixados com base no valor da causa.
No que tange ao pedido para que os contratos dos alunos que aderiram ao FIES e PRAVALER reflitam o valor real das mensalidades financiadas, verifico que houve, de fato, omissão na sentença.
Este pedido não foi apreciado, embora conste do rol postulatório.
Com base no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito dos alunos receberem informações claras e precisas sobre os valores que estão sendo financiados.
Assim, é necessário que os contratos de financiamento estudantil especifiquem o valor real das mensalidades, sob pena de multa em caso de descumprimento, garantindo maior transparência e proteção ao consumidor.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto a esse ponto, determinando que a ré insira nos contratos firmados pelos alunos que aderiram ao FIES e PRAVALER o valor real das mensalidades financiadas, sob pena de multa.
Ante o exposto: Rejeito os embargos de declaração quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos a maior, pois a sentença já abordou de forma clara o tema.
Acolho os embargos de declaração para reconhecer que os autores venceram todos os pedidos, não havendo sucumbência recíproca e mantenho a condenação do réu em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar que a ré inclua nos contratos de financiamento estudantil (FIES e PRAVALER) o valor real das mensalidades financiadas, sob pena de multa em caso de descumprimento.
No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
A secretaria do Juízo para certificar se transcorreu o prazo para o apelado apresentar contrarrazões, havendo transcorrido, remeta-se os autos ao Eg.
TJBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 14 de outubro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 07:24
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
07/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001109-08.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Lara Mina De Britto Cavalcanti Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Tamires Carvalho Coelho Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Thiago Weslley Andrade Filho Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gregorio Mendo Filgueira Callou Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Joao Vitor Ferreira Fernandes Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gustavo Cunha Oliani Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Ruan Teixeira Rocha Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gislane Souza De Andrade Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Emny Taimy Barreto Do Nascimento Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Maria Klara Waldmann Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Caroline Ruben Fernandes Rafael Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Maria Julia Miranda Cardoso Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8001109-08.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, MENSALIDADES] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: LARA MINA DE BRITTO CAVALCANTI, TAMIRES CARVALHO COELHO, THIAGO WESLLEY ANDRADE FILHO, GREGORIO MENDO FILGUEIRA CALLOU, JOAO VITOR FERREIRA FERNANDES, GUSTAVO CUNHA OLIANI, RUAN TEIXEIRA ROCHA, GISLANE SOUZA DE ANDRADE, EMNY TAIMY BARRETO DO NASCIMENTO, MARIA KLARA WALDMANN, CAROLINE RUBEN FERNANDES RAFAEL, MARIA JULIA MIRANDA CARDOSO Ré/Requerido/Executado: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimo o patrono da parte APELADA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem resposta, caso em que a Secretaria certificará, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro (BA), 04 de outubro de 2024.
Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciária -
04/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2024 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
28/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001109-08.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Lara Mina De Britto Cavalcanti Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Tamires Carvalho Coelho Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Thiago Weslley Andrade Filho Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gregorio Mendo Filgueira Callou Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Joao Vitor Ferreira Fernandes Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gustavo Cunha Oliani Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Ruan Teixeira Rocha Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Gislane Souza De Andrade Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Emny Taimy Barreto Do Nascimento Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Maria Klara Waldmann Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Autor: Caroline Ruben Fernandes Rafael Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Autor: Maria Julia Miranda Cardoso Advogado: Caroline Menezes Tosaka Parente (OAB:PE32070) Advogado: Gabryel Rocha Aragao (OAB:PE57788) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001109-08.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, MENSALIDADES] Autor: LARA MINA DE BRITTO CAVALCANTI e outros (11) Réu: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 22 de julho de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 17:49
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 21:13
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 24/05/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2024 11:45
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
05/05/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:40
Decorrido prazo de GABRYEL ROCHA ARAGAO em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
10/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
06/02/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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