TJBA - 0073384-86.1997.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0073384-86.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Nilton De Oliveira Junior Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0073384-86.1997.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento] POLO ATIVO BANCO BANEB S.A.
POLO PASSIVO EXECUTADO: NILTON DE OLIVEIRA JUNIOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o CPF do Executado, a fim de se proceder com o bloqueio via SISBAJUD deferido na Decisão de ID 463420868, tendo em vista que o informado na petição inicial não está correto.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
30/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0073384-86.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Nilton De Oliveira Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0073384-86.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: NILTON DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o executado, apesar de devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos à execução, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID.417701778).
Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito e estando extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da inércia do executado, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado Nilton de Oliveira Junior, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
11/09/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Decorrido prazo de Nilton de Oliveira Junior em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/10/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Publicação
-
22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 00:00
Mero expediente
-
19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
30/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/01/2018 00:00
Publicação
-
15/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 00:00
Mero expediente
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2011 11:51
Conclusão
-
28/06/2011 13:16
Petição
-
27/06/2011 10:38
Protocolo de Petição
-
16/06/2011 01:19
Publicado pelo dpj
-
15/06/2011 17:19
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2011 13:27
Mero expediente
-
27/05/2011 11:35
Conclusão
-
26/05/2011 17:25
Processo autuado
-
14/04/2011 14:06
Recebimento
-
12/04/2011 17:34
Remessa
-
12/04/2011 13:41
Redistribuição
-
12/04/2011 07:59
Mudança de Classe Processual
-
02/03/2011 08:20
Remessa
-
20/02/2011 23:25
Publicado pelo dpj
-
18/02/2011 17:46
Enviado para publicação no dpj
-
18/02/2011 08:03
Incompetência
-
16/07/2009 14:06
Protocolo de Petição
-
15/07/2009 17:30
Protocolo de Petição
-
27/05/2004 13:12
Publicado no dpj
-
10/12/2002 18:12
Publicado no dpj
-
08/11/2002 10:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
04/11/2002 13:51
Carga advogado - autor
-
31/10/2002 14:25
Publicado no dpj
-
25/10/2002 12:17
Publicação no dpj
-
25/10/2002 12:17
Publicado no dpj
-
19/12/2001 17:45
Publicação no dpj
-
10/12/2001 14:51
Autos - devolvidos ao cartorio
-
30/11/2001 16:37
Publicado no dpj
-
06/11/2001 17:00
Publicação no dpj
-
28/08/2001 17:40
Mandado - entregue ao oficial
-
08/08/2001 16:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/08/2001 17:18
Carga advogado - autor
-
08/06/2001 16:47
Publicado no dpj
-
06/06/2001 15:55
Publicação no dpj
-
04/08/2000 15:44
Autos - devolvidos ao cartorio
-
27/07/2000 15:55
Carga advogado - autor
-
09/06/2000 12:53
Publicado no dpj
-
06/06/2000 09:04
Publicação no dpj
-
28/11/1998 18:08
Publicado no dpj
-
21/10/1998 16:20
Publicação no dpj
-
14/10/1998 14:14
Mandado - juntado
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02/02/1998 08:44
Mandado - entregue ao oficial
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13/01/1998 17:57
Mandado - expeca-se
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30/12/1997 14:40
Autos - conclusos
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29/12/1997 14:49
Processo autuado
-
19/12/1997 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/1997
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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