TJBA - 8001409-48.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:37
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001409-48.2020.8.05.0036 Divórcio Litigioso Jurisdição: Caetité Requerente: Geiselene Nunes Fernandes Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Requerido: Thiago Vinicius Ferreira Froes Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os autos sobre ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c separação de bens e alimentos proposta por Geiselene Nunes Fernandes em desfavor de Thiago Vinicius Ferreira Froes, ambos qualificados na exordial.Aduz a requerente que conviveu maritalmente com o requerido, como se casados fossem por mais de 05 anos, iniciando no ano de 2015.
Da união adveio um filho, ainda menor.Aduz, ainda, que durante a união adveio a construção de uma casa, construída no terreno do seu genitor e, um aparelho de som.
Requereu, o arbitramento da pensão alimentícia do menor, no valor correspondente a 30% do salário percebido pelo requerido e, não sendo possível, 50 % do salário mínimo vigente.Em despacho inaugural, ficou determinado por este juízo o valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, a título de pensão alimentícia.Após, devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça, em Id 93948114, o réu quedou-se inerte.Em Id 443679837 a requerente pleiteia pela aplicação dos efeitos da revelia, ante a ausência de manifestação do réu, embora devidamente intimado, bem como pleiteia pela prisão civil deste, vez que não está arcando com as parcelas da pensão alimentícia corretamente.É o relatório.Decido.Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, recebendo a proteção do Estado, como está estampado no art. 226, §3º, da CRFB/88.
O s requisitos da união estável estão contidos no art. 1.723, do Código Civil, que dispõe que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher a partir da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida visando a constituição de família.Além do mais, entre os conviventes devem existir os deveres de lealdade, respeito, assistência, e, ainda quanto aos filhos, as obrigações de guarda, sustento e educação.Ao analisar os autos, a requerente declarou a existência da união estável e a parte requerida concordou, em face da revelia, bem como fora declarado pela requerente a existência do menor e bens a partilhar.Diante do quanto exposto e por tudo mais que dos autos constam e, considerando a revelia, presumindo-se verdadeiros como os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,I, do CPC.Em decorrência fica reconhecida e dissolvida a união que existiu entre Geiselene Nunes Fernandes e Thiago Vinicius Ferreira Froes.Expeça-se o necessário para o registro da união estável e sua dissolução nos termos do art. 2º do Provimento 37 do CNJ.Com relação à pensão alimentícia, mantenho o quanto determinado anteriormente, o valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido.
Caso haja débitos, estes deverão ser postos em ação própria.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor atribuído a causa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.Sirva à presente sentença como mandado, carta e ofício.Sem custas processuais.Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 19 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular. -
20/09/2024 00:29
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:36
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 17:10
Expedição de intimação.
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25/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:45
Expedição de intimação.
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24/05/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 21:45
Expedição de intimação.
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02/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 02:07
Conclusos para decisão
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15/07/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 02:17
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS FERREIRA FROES em 17/03/2021 23:59.
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24/02/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 18:29
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2021 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2021 10:17
Expedição de citação.
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17/02/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
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25/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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