TJBA - 8000403-80.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
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05/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 20:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:07
Expedição de sentença.
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08/01/2025 14:45
Expedição de decisão.
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08/01/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:55
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MEIRE MARTINS BASTOS DOURADO em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000403-80.2017.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Meire Martins Bastos Dourado Exequente: Municipio De Ibitita Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000403-80.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): EXECUTADO: MEIRE MARTINS BASTOS DOURADO Nome: MEIRE MARTINS BASTOS DOURADO Endereço: Rua, 1430, casa, Rua Parana, Centro, LUíS EDUARDO MAGALHãES - BA - CEP: 40040-280 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 8 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:31
Expedição de decisão.
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30/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:35
Expedição de despacho.
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09/08/2023 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2023 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/07/2023 16:41
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/02/2023 23:59.
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12/05/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:57
Expedição de despacho.
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16/12/2022 15:38
Expedição de despacho.
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09/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
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31/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
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30/10/2021 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:00
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2021 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 11:48
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/01/2021 14:17
Juntada de Certidão
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07/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2018 20:50
Conclusos para decisão
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25/01/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 13:15
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2017 11:08
Juntada de Certidão
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14/09/2017 01:02
Decorrido prazo de EVERTON FERREIRA DA CRUZ em 13/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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02/09/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 18:09
Expedição de citação.
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31/08/2017 18:05
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 11:30.
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31/07/2017 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:21
Conclusos para decisão
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18/04/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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