TJBA - 8000433-36.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:56
Expedição de intimação.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000433-36.2024.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Maria Alessandra Urias Damasceno Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000433-36.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) REU: MARIA ALESSANDRA URIAS DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de MARIA ALESSANDRA URIAS DAMASCENO, ambos qualificados nos autos.
Conforme petição ID 448891704, a parte autora requer a extinção do processo por desistência, com o recolhimento de eventual mandado já expedido e expedição de ofício ao DETRAN e CIRETRAN/LOCAL, com o fito de baixar o RENAJUD e as eventuais restrições judiciais.
Deste modo, homologo, por sentença, o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, proceda-se o desbloqueio, via RENAJUD, do bem descrito na inicial, bem como a baixa de eventual restrição ao Serasa e desbloqueio de eventuais valores bloqueados via BACENJUD.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais pertinentes, conforme artigo 90 do CPC.
Satisfeitas as despesas processuais porventura ainda pendentes, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Concedo ao presente ato força de mandado e de ofício.
Sobradinho, 10 de setembro de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
13/09/2024 12:26
Homologado o pedido
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10/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 18:03
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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17/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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