TJBA - 8011403-94.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:05
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/04/2025 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011403-94.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Roziaurea Pereira Alves Advogado: Kaique Costa Oliveira (OAB:BA67853) Advogado: Thassio Analberto Lopes Santana (OAB:BA66969) Advogado: Betania Roberta Tourinho Fernandes (OAB:BA72640) Reu: Watson Luiz Correia De Melo - Me Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Reu: Joaldo Mendonca De Sousa Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993) Intimação: 8011403-94.2022.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIAUREA PEREIRA ALVES REU: WATSON LUIZ CORREIA DE MELO - ME, JOALDO MENDONCA DE SOUSA O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 16 de julho de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
19/09/2024 19:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:48
Decorrido prazo de THASSIO ANALBERTO LOPES SANTANA em 17/07/2023 23:59.
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18/01/2024 00:04
Decorrido prazo de ROZIAUREA PEREIRA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ROZIAUREA PEREIRA ALVES em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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28/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 22:33
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 22:03
Decorrido prazo de KAIQUE COSTA OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BETANIA ROBERTA TOURINHO FERNANDES em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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29/12/2022 20:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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29/12/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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19/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 12/12/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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14/12/2022 08:59
Juntada de Termo de audiência
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10/12/2022 23:38
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2022 23:34
Mandado devolvido Positivamente
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06/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 13:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 12/12/2022 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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31/08/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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