TJBA - 8000892-72.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
12/05/2024 18:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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12/05/2024 18:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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12/05/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000892-72.2019.8.05.0264 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ubaitaba Parte Autora: Lusilene Pereira Santiago Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Parte Re: Salvador Nunes Da Silva Advogado: Renildo Santos (OAB:BA54894) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000892-72.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: LUSILENE PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644) PARTE RE: SALVADOR NUNES DA SILVA Advogado(s): RENILDO SANTOS registrado(a) civilmente como RENILDO SANTOS (OAB:BA54894) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por LUSILÊNE PEREIRA SANTIAGO em face de SALVADOR NUNES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduziu que Sra.
Adelia Pereira Santiago, genitora da requerente, adquiriu, através de “Escritura Pública de Compra e Venda”, 01 (um) imóvel, localizado na ladeira de Santo Antônio, Centro, Ubaitaba/BA, lado ímpar do logradouro, em cuja área acha-se edificada a casa residencial da Sra.
Adelia Pereira Santiago, comprando também o respectivo quintal anexo, medindo 150,00m2 , sendo 6,00m de frente dando para a citada rua; 4,00m de fundo, 30,00m por ambas as laterais em divisa com casas de Estelita Nunes dos Santos e Jonas Loyola de Andrade, registrado sob o n.º 01.M. 1.017, do livro 2 registro geral.
O presente imóvel pertencia a Sra.
Adelia Pereira Santiago, genitora da autora, conforme Escritura de Compra e Venda em anexo, a qual deixou dois herdeiros, a autora e o Sr.
Agostinho Hermes Pereira.
Após o falecimento da Sra.
Adelia Pereira Santiago, seu filho, o Sr.
Agostinho Hermes Pereira passou a residir no imóvel, objeto da presente lide, mantendo todos os cuidados necessários.
Ocorre que há cerca de dez anos, devido a relação de amizade que o Sr.
Agostinho Hermes Pereira possuía com o réu, bem como, a difícil situação financeira que o acionado passava à época, sem ter lugar para estabelecer sua moradia, convidou o mesmo para residir no imóvel, objeto da presente lide, juntamente com o Sr.
Agostinho Hermes Pereira, até que a situação financeira do demandado melhorasse, ao ponto de poder adquirir sua casa própria.
Ocorre que, no dia 19 de outubro de 2018, o Sr.
Agostinho Hermes Pereira, irmão da autora, faleceu e, até presente data, o réu permanece no imóvel, afirmando para todos que o imóvel, objeto da presente lide, é de sua propriedade, bem como, que ninguém lhe tira de lá.
Em razão dos fatos alegados, em caráter liminar, requereram a expedição de mandado de reintegração de posse.
No mérito, pugnaram pela procedência dos pedidos e confirmação da liminar requerida.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi deferido no ID. 97113045.
No ID. 101415933 foi noticiado Agravo de Instrumento.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJBA.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Cuida-se de ação de reintegração de posse, onde pretende a autora ser reintegrada na posse do imóvel que afirmam ter sido esbulhada pelo réu.
Embora devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, o não oferecimento de contestação faz presumir em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
No caso em tela, a autora comprovou ser herdeira da proprietária do imóvel registrado sob o n.º 01.M. 1.017, do livro 2 registro geral, Srª Adelia Pereira Santiago.
Comprova ainda que o réu ocupa o imóvel de forma não consentida pela única herdeira.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ratifico a medida liminar e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração a autora na posse do imóvel localizado na ladeira de Santo Antônio, Centro, Ubaitaba/BA, registrado sob o n.º 01.M. 1.017, do livro 2 registro geral.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento às regras do art. 85, § 8º, do CPC.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
UBAITABA/BA, 26 de outubro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
30/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 14:22
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de SALVADOR NUNES DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 02:31
Decorrido prazo de SALVADOR NUNES DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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29/05/2021 05:55
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA MAGALHAES em 28/05/2021 23:59.
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22/05/2021 04:36
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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19/05/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/05/2021 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
14/05/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 14:46
Outras Decisões
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12/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:25
Juntada de Certidão
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12/05/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 10:34
Expedição de intimação.
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12/05/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 10:25
Expedição de intimação.
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12/05/2021 10:25
Intimação
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12/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 09:49
Expedição de intimação.
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12/05/2021 09:49
Intimação
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12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de SALVADOR NUNES DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 15:44
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA MAGALHAES em 23/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/04/2021 07:06
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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18/04/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 10:04
Expedição de intimação.
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22/03/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:12
Decorrido prazo de SALVADOR NUNES DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
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10/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
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10/03/2021 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/02/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 10:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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