TJBA - 8002964-07.2021.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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17/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:12
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002964-07.2021.8.05.0088 Usucapião Jurisdição: Guanambi Autor: Daltro Aparecido Dos Santos Advogado: Daiane De Souza Teixeira (OAB:BA48255) Reu: Espólio De Laudelino Pereira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Guanambi Reu: Dionizio Pereira Da Silva Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: USUCAPIÃO n. 8002964-07.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: DALTRO APARECIDO DOS SANTOS Advogado(s): Daiane de Souza Teixeira (OAB:BA48255) REU: Espólio de Laudelino Pereira da Silva e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DALTRO APARECIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, em face do ESPÓLIO DE LAUDELINO PEREIRA DA SILVA, representado por seu inventariante o Senhor DIONIZIO PEREIRA DA SILVA, objetivando adquirir o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, sendo um imóvel de 3.4698 hectares, localizada BA-557, Estrada Guanambi - Matina, Km 02, neste Município, extraída uma propriedade denominada "Sítio Reginaldo".
Relata que adquiriu de outros possuidores, os senhores Ananias Alves Fogaça e sua esposa Aparecida Pereira Alves, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda.
Informa que adquiriu parte do imóvel em 03/11/2005 e, posteriormente, em 21/06/2011, adquiriu do mesmo vendedor outra parte de terra no mesmo local, oportunidade em que invalidaram o primeiro contrato para que todos os hectares constassem em um único documento.
Aduz que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta de 3.4698 hectares de terra desde 2005, perdurando no tempo determinado em lei, sem descontinuidade, além de tê-la adquirido de forma justa.
Desde então, exerce a posse com animus domini, há tempo suficiente para converter a posse em propriedade.
Ao fim da exordial, faz as solicitações de estilo.
Os confrontantes e antigo proprietário foram devidamente citados, uma vez que aqueles estão representados pelo inventariante.
Citação, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem que houvesse impugnação.
Cientificaram-se a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, tendo manifestado desinteresse, conforme ID nº 449572651, 382869614 e 204694641.
O representante do Ministério Público, manifestou desinteresse na sua intervenção, ID nº 180358175. É o relatório.
Decido.
Pretende o autor o reconhecimento de aquisição da propriedade de terreno descrito na exordial, por meio da usucapião ( CC, art. 1.243), sustentando o preenchimento dos requisitos legais.
Deflui de contrato de compra e venda (ID nº 155717474) que o autor adquiriu a título oneroso, o referido imóvel da parte requerida.
O procedimento de usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade em decorrência do lapso temporal. É originário porque a aquisição não se dá por transmissão de proprietário anterior e, sim pelo cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Lei, e, encontra respaldo na legislação pertinente, precisamente, no art. 1.238, art. 1.239, art. 1.242 e art. 1.243, todos do Código Civil e art. 191 da Constituição Federal, que trata de usucapião, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
O fundamento da usucapião reside no fato de que todo bem, móvel ou imóvel, tem uma função social, devendo ser aproveitado pelo proprietário, direta ou indiretamente, de modo a gerar utilidades.
A usucapião serve, ainda, para consolidar as aquisições, pacificar os conflitos, dar segurança e estabilidade à propriedade, como bem salienta Salles: Interessa à paz social a consolidação daquela situação de fato na pessoa do possuidor, convertendo-a em situação de direito, evitando-se, assim, que a instabilidade do possuidor possa eternizar-se, gerando discórdias e conflitos que afetem perigosamente a harmonia da coletividade. (SALLES, 2005, p. 49).
O procedimento de que trata a presente ação, tem previsão no art. 1.242 do Código Civil, referente ao procedimento de usucapião ordinário, tendo como requisitos a posse pacífica, contínua e incontestável, adquirida com justo título e boa-fé, exercida pelo lapso temporal de 10 anos .
Para a caracterização da usucapião ordinária, são necessários requisitos genéricos da usucapião, quais já referendado acima, são: animus domini, posse mansa e pacífica, ininterrupta, de boa-fé e o justo título, constituído por documento que serve como ato translativo ou constitutivo de propriedade.
O justo título para a usucapião ordinária é aquele documento que tem poder de transferir o domínio, mas não o faz por força de algum vício.
Logo, restará apenas o lapso temporal para a declaração da usucapião.
Conforme lição de Marco Aurélio Viana, "...Por justo título devemos entender o ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio.
O que se considera é a faculdade abstrata de transferir a propriedade, habilitando alguém à aquisição do domínio.
Ocorre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco (...).
Como regra é possível dizer que a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o dote, o legado, a arrematação, a adjudicação, são títulos justos, porque hábeis, em tese, à transferência do domínio.
Mas tais títulos podem apresentar obstáculos que inibem a transmissão da coisa, como se dá com a venda a non domino, não ter o alienante poder legal para aliená-la, ou ocorrer erro no modo de aquisição (...)" .
A expressão animus domini faz referência à forma em que o possuidor exerce a sua posse sobre o bem, devendo ter um comportamento como se proprietário fosse, com intenção de tornar-se ou mesmo acreditar ser o dono do bem.
Sobre o assunto, Gonçalves explica: Não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la.
Ressalve que é possível ocorrer a modificação do caráter da posse, quando, acompanhando a mudança da vontade, sobrevém uma nova causa possessionis (GONÇALVES, 2006, p. 99).
Dito isto, em análise dos autos vejo que no caso em tela o requerente preencheu todos os requisitos exigidos e transcritos acima, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente.
Não houve oposição dos confinantes, de terceiros, inclusive, não houve interesse da União, do Estado ou do Município, encontra-se na posse com ânimus domini e por tempo superior a dez anos, possuindo justo título, representado pelo contrato de compra e venda acostado aos autos, sendo de rigor a declaração de aquisição da propriedade pela parte autora do imóvel descrito na inicial, por usucapião, para efeito de regularização junto ao Registro Geral de Imóveis, e exercício do ius disponendi.
Quanto as provas produzidas nos autos, vislumbro pela documentação que o lapso temporal restou devidamente comprovado, demonstrando que o requerente adquiriu o imóvel, objeto desta ação, à justo título e boa fé, através de documento que corrobora com alegação de compra e venda.
Destaco, finalmente, que a sentença de uma ação de usucapião é meramente declaratória e o registro da sentença dá-lhe publicidade, servindo esta de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.238 e 1.241 do CC).
Face ao exposto, julgo procedente a pretensão do autor, DALTRO APARECIDO DOS SANTOS, reconhecendo, por conseguinte, usucapido o imóvel descrito na inaugural, com 3.4698 hectares, localizada BA-557, Estrada Guanambi - Matina, Km 02, neste Município, extraída de uma propriedade denominada "Sítio Reginaldo", conforme planta acostada aos autos.
Expeça-se mandado à transcrição da sentença no Registro Imobiliário, após o pagamento de todas as custas do processo pelo autor, devendo a secretaria fazer o cálculo e mandar pagar, vindo o expediente para assinatura.
Transitado em julgado, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
P.
Intime.se GUANAMBI/BA, 19 de setembro de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
20/09/2024 07:09
Juntada de Petição de informação
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19/09/2024 20:20
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 09:34
Expedição de intimação.
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06/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 25/05/2023 23:59.
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30/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:14
Expedição de intimação.
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23/08/2023 21:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:55
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de citação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de intimação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de citação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de citação.
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23/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 13:58
Expedição de citação.
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17/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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17/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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17/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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17/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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17/05/2022 13:58
Expedição de citação.
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17/05/2022 13:58
Expedição de citação.
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02/04/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 05:02
Decorrido prazo de Daiane de Souza Teixeira em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 04:22
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2022 02:50
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2022 11:59
Expedição de citação.
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18/02/2022 11:59
Expedição de intimação.
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18/02/2022 11:59
Expedição de intimação.
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18/02/2022 11:59
Expedição de intimação.
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18/02/2022 11:59
Expedição de intimação.
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18/02/2022 11:58
Expedição de citação.
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18/02/2022 11:58
Expedição de citação.
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14/02/2022 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 14:04
Expedição de citação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de intimação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de intimação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de intimação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de intimação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de citação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de citação.
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07/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 18:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/02/2022 11:20
Expedição de citação.
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04/02/2022 11:20
Expedição de intimação.
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04/02/2022 11:19
Expedição de intimação.
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04/02/2022 11:19
Expedição de intimação.
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04/02/2022 11:19
Expedição de intimação.
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04/02/2022 11:19
Expedição de citação.
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04/02/2022 11:19
Expedição de citação.
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04/02/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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