TJBA - 8005402-77.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:54
Juntada de informação de pagamento
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Alvará
-
18/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 18:06
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 15:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
10/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
07/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:31
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005402-77.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Hermano Francisco De Sousa Advogado: Hermano Francisco De Sousa (OAB:BA31575) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005402-77.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: HERMANO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s): HERMANO FRANCISCO DE SOUSA (OAB:BA31575) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
17/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:40
Cominicação eletrônica
-
17/09/2024 18:40
Cominicação eletrônica
-
17/09/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2024 14:59
Expedição de sentença.
-
15/09/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
07/09/2024 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:44
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:56
Expedição de despacho.
-
08/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 18:22
Decorrido prazo de HERMANO FRANCISCO DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:11
Expedição de carta via ar digital.
-
05/07/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8028624-65.2024.8.05.0001
Gidnei Teles dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Diego Leal Pitombo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 11:12
Processo nº 0565630-35.2017.8.05.0001
Naiana Cidreira Castellucio
Fabio Miguel Rosa
Advogado: Edmundo Fahel Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2017 12:01
Processo nº 8055063-19.2024.8.05.0000
Camile Sant Anna Weber Silva
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2024 17:43
Processo nº 8012540-23.2023.8.05.0001
Florisbela Froes de Farias
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 12:32
Processo nº 8012540-23.2023.8.05.0001
Florisbela Froes de Farias
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2023 14:24