TJBA - 8001897-97.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:33
Decorrido prazo de MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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09/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:55
Expedição de intimação.
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20/11/2024 10:53
Expedição de sentença.
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20/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001897-97.2019.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Medisil Comercial Farmaceutica E Hospitalar Ltda Advogado: Tiago Sandi (OAB:SC35917) Reu: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8001897-97.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA Advogado(s): TIAGO SANDI (OAB:SC35917) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação monitória em face do Município de Itabuna, a fim de obter o pagamento do valor referente ao fornecimento de medicamentos no período de julho a setembro/2014, contratado com o Município, na época, R$ 65.986,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais).
Instruiu a inicial com as notas fiscais dos medicamentos fornecidos com os respectivos comprovantes de recebimento (IDs 33074770 e 33074777), sendo a última foi substituída por outra de valor inferior (ID 33074790).
Comprovado o recolhimento das custas, o Município foi devidamente citado, sem que tenha embargado ou se manifestado até a presente data (certidão ID 98480936).
Inicialmente, decreto a revelia do Município de Itabuna, porquanto, regularmente citado, deixou de apresentar embargos no prazo legal (certidão ID 98480936).
Todavia, em virtude da indisponibilidade, ainda que relativa, dos interesses fazendários, não incide em face do Estado/Município a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial como efeito da revelia (art. 345, inc.
II, do CPC/2015).
Nesse passo, ainda que não tenha havido embargos, tratando-se de matéria de ordem pública, ressalta-se o interesse de agir, na modalidade adequação da ação monitória em face da Fazenda Pública, matéria já consolidada pela Súmula 339 do STJ.
A ementa da Súmula é direta: "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", não deixando qualquer dúvida sobre a questão.
Prestigiando-se a verdade real e o princípio da indisponibilidade do interesse público, nos termos dos arts. 370, 371 e 438 do CPC/15, requisito à parte Ré, por intermédio do setor de recursos humanos, no prazo de vinte dias, colacionar prova documental que entender pertinente ao pleito da parte autora.
Ademais, chamo o feito à ordem, a fim de que a parte autora apresente, no prazo de quinze dias, a memória de cálculo do débito atualizado, conforme art. 700, § 2º, do CP, observando o art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e temas 810 do STF e 905 do STJ).
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, 30 de abril de 2022.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:29
Expedição de sentença.
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18/09/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 09:00
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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28/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2022 09:03
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2021 19:07
Conclusos para decisão
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31/03/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 18:32
Expedição de citação.
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24/05/2020 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 20/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 02:35
Decorrido prazo de TIAGO SANDI em 16/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 10:25
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2019 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2019 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 03:26
Publicado Intimação em 06/12/2019.
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05/12/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 11:31
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/10/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2019 09:36
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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