TJBA - 8000224-49.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA DIONISIA SANTOS DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000224-49.2018.8.05.0228 Despejo Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Dionisia Santos Da Cruz Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Roque De Lima Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8000224-49.2018.8.05.0228 AUTOR: MARIA DIONISIA SANTOS DA CRUZ REU: ROQUE DE LIMA CLASSE: DESPEJO (92) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apelação e documentos de IDs.465878030, INTIME-SE a(o) apelada(o) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
SANTO AMARO/BA, 26 de setembro de 2024 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
26/09/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 23:50
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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24/09/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000224-49.2018.8.05.0228 Despejo Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Dionisia Santos Da Cruz Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Roque De Lima Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: DESPEJO n. 8000224-49.2018.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: MARIA DIONISIA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:0021782/BA) RÉU: ROQUE DE LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguel.
Na contestação a parte ré alegou inépcia da inicial em razão de divergência no valor atribuído à causa, ilegitimidade passiva por não existir débito a honrar e impugnação à gratuidade da assistência judiciária.
A parte autora manifestou-se em réplica, inclusive impugnando o pedido de gratuidade de assistência judiciária formulada pelo réu.
Decido.
Estabelece o artigo 357 do CPC que, não sendo o caso de julgamento antecipado, o magistrado saneará apreciando as questões processuais pendentes e organizará o processo para a instrução. É o que passo a fazer.
Da preliminar de inépcia da inicial – A não atribuição correta do valor da causa não é causa de indeferimento da inicial por ser inepta (Art. 330, I, do CPC), tanto que poderá o juiz, de ofício, corrigi-lo quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Indefiro a preliminar.
Por outro lado, nos termos do artigo 292, §3º, da norma processual civil, corrijo o valor da causa para R$ 6.000,00, conforme atribuído pela parte autora em réplica.
Da preliminar de ilegitimidade passiva – Da preliminar dela também não conheço na medida em que a alegação de existência ou não de débito é matéria a ser analisada oportunamente, no mérito, além do que o contrato de locação deixa claro que o réu é o inquilino.
Indefiro a preliminar.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita – Tanto a autora quanto a parte ré formularam pedidos de assistência judiciária gratuita, tendo sido deferido provisoriamente à autora.
Postergo a análise dos pedidos quando da prolatação da sentença.
Apreciadas as preliminares, dou por saneado o feito.
Considerando o quanto previsto no artigo 320 c/c os artigos 434 e 435 do CPC, havendo a preclusão de juntada de novos documentos, digam as partes se pretendem a produção de prova testemunha.
Se requerida a prova testemunhal e desde que tempestivamente juntado o rol respectivo, inclua a secretaria da vara o feito na pauta deste magistrado.
Intimem-se.
SANTO AMARO/BA, 5 de junho de 2020.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
18/09/2024 21:13
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/06/2021 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 06:09
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 08/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ROQUE DE LIMA em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 06:59
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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25/05/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 16:39
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 16:38
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2021 18:15
Decorrido prazo de MARIA DIONISIA SANTOS DA CRUZ em 02/09/2020 23:59:59.
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09/06/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2019 02:28
Decorrido prazo de ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA em 16/07/2018 23:59:59.
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07/03/2019 08:42
Decorrido prazo de ROQUE DE LIMA em 06/09/2018 23:59:59.
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09/11/2018 16:01
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2018 01:31
Publicado Intimação em 21/06/2018.
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11/10/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 11:27
Conclusos para despacho
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29/08/2018 20:15
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2018 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 10:53
Juntada de Termo de audiência
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16/08/2018 16:06
Juntada de Petição de citação
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16/08/2018 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2018 11:34
Expedição de citação.
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01/08/2018 15:26
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2018 16:31
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2018 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2018 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2018 14:22
Expedição de citação.
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19/07/2018 11:10
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2018 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2018 13:44
Expedição de citação.
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19/06/2018 13:41
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2018 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2018 14:11
Conclusos para decisão
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24/02/2018 14:11
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 09:00.
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24/02/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2018
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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