TJBA - 0513847-04.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de EVERALDO CARVALHO RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 05:52
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0513847-04.2017.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Everaldo Carvalho Ribeiro Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Ronnie Cardoso Do Amor Divino (OAB:BA48185) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0513847-04.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVERALDO CARVALHO RIBEIRO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVERALDO CARVALHO RIBEIRO em face do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
Tendo em vista o transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.
Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça que concedo nos autos.
Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Impetrante, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.I.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/09/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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16/10/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/07/2020 00:00
Mero expediente
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12/12/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Mandado
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20/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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30/10/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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08/08/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Petição
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14/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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