TJBA - 8001677-68.2020.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8001677-68.2020.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Promex Comercio, Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Claudia Mendes Romao Alves Costa (OAB:SP247345) Advogado: Marcio Luis Rodrigues Pereira Da Costa (OAB:SP294280) Executado: Moraes Comunicacao Visual Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001677-68.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): CLAUDIA MENDES ROMAO ALVES COSTA (OAB:SP247345), MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (OAB:SP294280) EXECUTADO: MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME.
Em Petição DOC ID 446653035, postulou a parte autora a desistência da ação.
Eis o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação conforme sabido “é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda” (DIDIER, Fredie.
Curso de Processo Civil – vol. 1. 17. ed.
Ed.
Juspodivm).
Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015).
Entretanto, no caso em tela, não houve apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica revogada a penhora deferida ao ID 408624933.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001677-68.2020.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Promex Comercio, Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Claudia Mendes Romao Alves Costa (OAB:SP247345) Advogado: Marcio Luis Rodrigues Pereira Da Costa (OAB:SP294280) Executado: Moraes Comunicacao Visual Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001677-68.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): CLAUDIA MENDES ROMAO ALVES COSTA (OAB:SP247345), MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA (OAB:SP294280) EXECUTADO: MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de execução proposta por PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME.
Requer o exequente, a penhora eletrônica de dinheiro em desfavor do(a) executado(a).
Protocolo assinado via SISBAJUD n° 20.***.***/0608-62.
Por conseguinte, DETERMINO A JUNTADA aos autos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD tido este como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do NCPC).
Neste caso, vistas em igual prazo ao exequente, retornando os autos conclusos para decisão urgente, em seguida.
Decorrido in albis o quinquídio fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste, em dez dias, acerca do cumprimento da obrigação ou da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/09/2024 20:15
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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20/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/04/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/11/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:06
Decorrido prazo de MORAES COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/10/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 04:03
Decorrido prazo de PROMEX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/01/2021 23:59.
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04/07/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/12/2020.
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04/07/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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13/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
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19/01/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 10:55
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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