TJBA - 0500296-06.2020.8.05.0080
1ª instância - 2Vara Criminal e Administracao Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
25/11/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:38
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
22/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA EDITAL 0500296-06.2020.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jadson Santana Almeida Terceiro Interessado: Yasmin Karoline De Jesus Matos Edital: .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0500296-06.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: Jadson Santana Almeida Prazo: 90 (noventa) dias Destinatário: Jadson Santana Almeida ENDEREÇO: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO A Exma.
Dra.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, Juíza de Direito nesta 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo tramita no sistema PJE (https://pje.tjba.jus.br/) os autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), assunto: [Roubo, Competência da Justiça Estadual], sob nº 0500296-06.2020.8.05.0080, em que é autor Ministério Público do Estado da Bahia, réu(s): Jadson Santana Almeida, e que não foi possível localizar para ser intimada pessoalmente ou eletronicamente a parte RÉ JADSON SANTANA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, nascido em 06 de abril de 1995, natural de Feira de Santana-BA, portador do RG 20.452.986-71, expedido pelo SSP/BA, filho de Jorge dos Santos Almeida e Claudcy Santana dos Santos, motivo pelo qual, se procede por meio deste edital a sua INTIMAÇÃO para tomar ciência da SENTENÇA CONDENATÓRIA prolatada em seu desfavor, que restou condenado(a) nas sanções do art. 157, caput, (ROUBO), do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, conforme transcrição da parte dispositiva da sentença: "O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JADSON SANTANA ALMEIDA como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, em razão do seguinte fato: 'Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que, no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 20:30h, no bairro Sobradinho, nesta cidade, o denunciado Jadson de Santana Almeida, subtraiu, para si ou para outrem, um celular marca Samsung, modelo J-06, cor preta.
Segundo o apurado, a vítima estava em companhia de uma amiga aguardando transporte no bairro Sobradinho, nesta cidade, quando o denunciado aproximou-se destas e, de forma ameaçadora, anunciou o assalto, ordenando que a Sra. [...] e sua amiga entregassem seus respectivos celulares.
Salienta-se que, no momento da ação delituosa, a Sra. [...] permaneceu no local e entregou seu celular, já a sua amiga correu, livrando-se do assalto.
Posteriormente, prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia tomaram conhecimento da supramencionada ação e passaram a diligenciar no sentido de encontrar o autor do roubo, sendo informados por um funcionário do supermercado Atacadão que existia um indivíduo com as mesmas características do assaltante e que este estava tentando se esconder.
Por fim, ao chegarem ao referido local, identificaram o indivíduo como Jadson Santana Almeida, ora denunciado, na posse do aparelho celular da vítima.
A vítima recuperou seu aparelho celular, conforme auto de restituição acostado à fl. 18.
Por fim, cumpre destacar que em seu interrogatório realizado em sede policial, o denunciado confessou a autoria do crime narrado acima.' O acusado foi preso em flagrante.
Na audiência de custódia houve a conversão da prisão em preventiva (ID 264386812) permanecendo nessa condição até 20.04.2020 (ID´s 264388710 e 264388816).
A denúncia foi recebida em 05.03.2020 (ID 264386819).
O acusado foi citado (ID´s 264388586 e 264388270) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 264388571).
Na audiência de instrução, após declarada a revelia do réu, foram tomadas as declarações da vítima e de uma testemunha indicada pela acusação.
Na própria audiência, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a aplicação da pena mínima, reconhecimento da atenuante da confissão, afastamento da Súmula 231, do STJ, direito de recorrer em liberdade e todos os consectários legais (ID 463256065).
Os depoimentos e alegações finais foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Relatei.
Fundamento e decido.
A materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e prova oral coligida.
A autoria é inequívoca.
A ofendida [...] contou que estava ocorrendo o aniversário da sua mãe, estava há um tempo esperando um Uber, a localidade era aquela pista principal ao lado do Atacadão, era um local difícil de ter acesso pelas ocorrências de assalto e tudo mais.
Era uma festa em família e até então não estavam conseguindo localizar Uber.
O rapaz aceitou a corrida e pediu para que fosse até a frente encontrá-lo, para ele ter certeza de que de fato era uma corrida, e assim o fez, foi com sua tia e mais duas pessoas.
A corrida era para sua prima.
Na época, não tinha esse viaduto que está sendo construído agora, então conseguia ver o lado pelo qual ele estava vindo.
Já tinha percebido que ali era um local que não dava para ficar, mas como precisava encontrar com o Uber foi até lá, então quando o viu se aproximar percebeu que o rapaz iria assaltá-las, até comentou com quem estava ao seu lado, pois sua tia tinha ido buscar as crianças, pois o Uber estava se aproximando.
O rapaz se aproximou andando e perguntou o horário, disse que não sabia, pois estava sem relógio e fingiu estar sem celular, mas ele disse que tinha visto o celular, e de fato ele pode ter visto, pois estava com o celular na mão um pouco antes.
Ele foi esperto, viu que estava com dois celulares, um era iPhone, e ele disse que não queria o seu.
Então ele agarrou sua amiga com força e queria o celular dela, mas ela estava sem celular, então entregou o seu, já que era mais fácil de localizar.
Ele agarrou a sua amiga por trás e pelos braços.
Entregou o seu, mas ele disse que não queria aquele, desejava o outro, ele tinha visto os dois celulares, um era do seu ex-namorado.
Tirou os dois da bolsa e entregou o outro, ele saiu correndo atrás da sua amiga, mas não conseguiu alcançá-la, então ele ficou do seu lado lhe coagindo, nesse momento sua tia se aproximava com as crianças, ela viu a situação e saiu correndo, ele saiu correndo também e apenas ela ficou parada no lugar.
Chamou seu tio que era policial, ele acionou uma viatura e foram para a Delegacia.
Entregou para ele um celular Android, acha que era um Samsung.
Recuperou o celular.
O pessoal da festa foi atrás do assaltante, foram para o mato em que ele se escondeu e viram ele pular o muro, então o pessoal correu e foi atrás, nesse momento a viatura tinha chegado, e seu tio foi atrás, isso foi o que lhe contaram, isso foi uns 20 minutos depois.
Só depois que pegaram o rapaz é que foram para a Delegacia.
Acompanhou ele sendo levado.
Na delegacia, reconheceu que era ele, até porque ele reside no bairro em que morava, o George Américo.
O assaltante inclusive disse ter lhe reconhecido, pois conhecia seu irmão, que tem uma loja de roupa masculina.
Sua prima saiu gritando “ladrão, ladrão”, então todo mundo veio correndo, quando ele viu o pessoal saiu correndo também e pulou um muro, o povo o procurou e achou.
O policial militar José Ricardo de Santana afirmou que se recorda que houve um assalto, estavam trafegando e o pessoal do Atacadão chamou, e disse ter uma pessoa dentro do matagal tentando se esconder.
Diligenciaram e acharam esse rapaz.
Como não é murado, havia outras pessoas procurando.
Não se recorda se teve contato com a vítima.
Não se lembra se ele confessou.
Com ele foi encontrado só o celular.
Não o conhecia de outras diligências.
Na fase investigativa, o policial militar Fábio Roberto dos Santos Lobo: 'Por volta das 20:30h,do dia de hoje(22/02/2020), estava de serviço quando foi solicitado pelo Cicom a deslocar-se até o bairro Sobradinho- nesta cidade para averiguar uma situação de roubo solicitado pela vítima, a Sr*. [...], que alegou ter sido roubada por um indivíduo que subtraiu o seu aparelho celular; que deslocou-se até o bairro Sobradinho-nesta cidade, onde empreendeu diligências no sentido de localizar o autor do roubo, oportunidade em que tomou conhecimento através de um funcionário do supermercado Atacadão que no interior do supermercado teria um indivíduo com as características passada pela vítima, o qual estava tentando esconder-se e estava com um celular com as características do celular da vítima; que foi feita a abordagem no indivíduo identificado por JADSON SANTANA ALMEIDA, o qual foi reconhecido pela vítima como sendo o autor do roubo e com este foi recuperado o aparelho celular da vítima; que foi dado voz de prisão em flagrante a JADSON SANTANA ALMEIDA, o qual encontra-se sem lesões corporais aparentes, não resistiu a prisão e foi conduzido para esta Depol.' O réu não prestou depoimento em juízo, porquanto revel.
Na fase investigativa confessou o crime: 'Por volta das 20:30h, do dia de hoje(22/02/2020), estava indo para casa quando avistou uma moça nas proximidades do supermercado Atacadão, oportunidade em que o interrogado se aproximou e anunciou o roubo, pedindo a vítima o celular, bem como, tentou roubar o aparelho celular da amiga da vítima, porém esta correu; que após o roubo, o interrogado tentou evadir-se adentrando no supermercado Atacadão, porém foi visto e tentou pular o muro do supermercado quando foi detido por Policiais e conduzido para esta Depol; que foi reconhecido pela vítima, bem como , foi apreendido em poder do interrogado o aparelho celular da vítima; que não resistiu a prisão.' Ressalto que a palavra da vítima merece especial relevância, porquanto não se acredita que alguém, sem qualquer motivo, inculpe outrem de fatos tão graves, mesmo sabendo-o inocente, tão somente ao fim de prejudicá-lo.
E, na espécie, a narrativa do ofendido vem corroborada pelo reconhecimento pessoal realizado na fase policial, depoimentos dos dois policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e confissão do acusado.
Nesse contexto probante, a inicial presunção de autoria transformou-se em certeza, sendo robusta a prova judicializada produzida, indigitando o acusado como sendo o autor da subtração do bem descrito na denúncia.
Importante colacionar, nesse passo, os seguintes julgados, salientando a importância da palavra da vítima em delitos como o da espécie, em que, a princípio, não se tem qualquer motivo para incriminar desconhecidos: 'PROVA - Palavra da vítima - Valor - Indiscutibilidade - Na espécie, a negativa dos acusados não encontra suporte em prova que os inocente de modo categórico - Testemunhas arroladas pela defesa não chegaram a infirmar a prova produzida pela acusação - Assim, na valoração da prova, as declarações seguras e insuspeitas da vítima, máxime por encontrarem suporte nos depoimentos colhidos, devem preponderar sobre as palavras (suspeitas, por razões óbvias) dos sentenciados - Recurso improvido.' (TJSP - Ap.
Criminal nº 1.044.211-3/8 - São Bernardo do Campo - 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Relator Souza Nery - J. 13.06.2007- v.u). 'PROVA - Depoimento da vítima de roubo - Palavras do ofendido que, reconhecendo o acusado como sendo o agente do delito, não o conhecia anteriormente aos fatos e, por isso mesmo, não tinha motivos para incriminá-lo falsamente - Eficácia - Recurso improvido.' (TJSP - Ap.
Criminal nº 912.658-3/8 - São Paulo - 3ª Câmara Criminal - Relator Moreira da Silva - J. 11.03.2008 – v.u).
Assim é que não há de se duvidar das palavras da vítima, sem provas contundentes em contrário, mormente em casos como o em tela, de delito contra o patrimônio no qual há ameaça à integridade corporal de pessoas, considerando o caráter clandestino do crime da espécie.
O fato de a vítima não ter o dever de dizer a verdade, não implica na obrigação de se ver suas declarações com reservas.
Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR JADSON SANTANA ALMEIDA como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Passo a dosimetria das penas.
Na primeira fase da dosimetria, à míngua de informações concretas que permitam firmar conclusão diversa, considero favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231).
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitivas as penas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o acusado foi preso em flagrante e solto em 20.04.2020 (ID´s 2264388710 e 264388816), o que não altera o regime de cumprimento da pena imposta.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pela ofendida.
Por fim, embora a defesa do acusado tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) intime-se o réu para pagamento das custas processuais; b) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; d) expeça-se guia definitiva de execução da pena imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 24 de setembro de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva - Juíza de Direito." Fixado o prazo de 05 (cinco) dias, após decurso do prazo do presente edital, para recorrer, na forma do art. 593 do CPP.
O presente edital é expedido para que chegue ao conhecimento de todos, o qual será devidamente publicado.
Eu, GRAZIELLA DE ALMEIDA BORGES, Técnica Judiciária, digitei, e eu, Carine Carneiro Leal Sena, Diretora de Secretaria, conferi o presente edital.
Feira de Santana/BA, 25 de setembro de 2024 Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) -
28/09/2024 03:01
Publicado Edital em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
-
24/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/09/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 20:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 15:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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01/09/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
25/07/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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08/07/2024 15:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 11:22
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 11:00 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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14/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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27/11/2022 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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01/11/2022 13:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 13:34
Comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2020 00:00
Documento
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2020 00:00
Liberdade provisória
-
20/04/2020 00:00
Mandado
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Publicação
-
01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 00:00
Documento
-
01/04/2020 00:00
Documento
-
01/04/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/03/2020 00:00
Denúncia
-
03/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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