TJBA - 0557348-71.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 13:48
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 15:35
Baixa Definitiva
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06/12/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0557348-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Alberico Santana Macedo Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Interessado: Recon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alysson Tosin (OAB:MG86925) Advogado: Fernanda Reis Dos Santos Semenzi (OAB:MG147850) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0557348-71.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALBERICO SANTANA MACEDO INTERESSADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por INTERESSADO: ALBERICO SANTANA MACEDO em face de INTERESSADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constata-se que o processo permaneceu paralisado por mais de um ano, razão pela qual se determinou a intimação da parte requerente para declarar, no prazo de 05 (cinco) dias, seu interesse na continuidade do processo, sob pena de extinção.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID 415855644.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso II e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda, oportunamente o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
30/10/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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26/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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20/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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02/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Expedição de Carta
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20/07/2022 00:00
Publicação
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18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Mero expediente
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19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/12/2018 00:00
Petição
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01/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2018 00:00
Liminar
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07/11/2018 00:00
Audiência Designada
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07/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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