TJBA - 0000082-81.2017.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA EDITAL 0000082-81.2017.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabela Reu: Luci Dayane Dias Limeira Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777) Reu: Simone Novais De Oliveira Advogado: Rafael Vaz Brasil (OAB:BA38223) Reu: Juliana Da Silva Prates Advogado: Tallis Gabriel Franco Da Conceicao (OAB:BA74777) Terceiro Interessado: Polícia Militar De Itabela Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Robson Rodrigues Terceiro Interessado: Aquilino Gomes Neto Terceiro Interessado: Larissa De Jesus Oliveira Autoridade: Estado Da Bahia Edital: VARA CRIME, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA Fórum Esperança Maria de Oliveira, Rua Castro Alves, n. 220, Centro, CEP 45848-000, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000082-81.2017.8.05.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: LUCI DAYANE DIAS LIMEIRA, SIMONE NOVAIS DE OLIVEIRA, JULIANA DA SILVA PRATES PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA INTIMANDO(A): JULIANA DA SILVA PRATES, vulgo "JUJU", RG n. 15362287-37 SSP/BA, natural de Eunápolis/BA, nascida em 27/08/1989, filha de Aurelina da Silva Prates e Geraldo Francisco Prates, em local incerto e não sabido.
INTIMANDO(A): LUCI DAYANE DIAS LIMEIRA, RG n.º 22318128-51 SSP/BA, natural de São Paulo/SP, nascida em 01/12/1989, filha de Lucidalva Dias Almeida, em local incerto e não sabido.
Parte Conclusiva da Sentença: "Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCY DAYANE DIAS LIMEIRA, SIMONE NOVAIS DE OLIVEIRA e JULIANA DA SILVA PARTES, qualificadas nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §4º, inciso II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 24 de fevereiro de 2017, por volta de 10h30, na rua Emanuel Veloso, número 65, Centro, nesta cidade e comarca, as denunciadas, agindo em conjunto, subtraíram, mediante fraude, diversas peças de roupas, expostas a venda na loja Bella Donna.
Nesta mesma data, por volta de 11h00, as denunciadas se dirigiram para Rua Santos Dumont, no centro de Itabela, adentraram na loja Moda Country e, mediante união de esforços, subtraíram peças de roupas.
Logo em seguida, as denunciadas adentraram na loja Boa Compra, localizada na Rua Carlos Alberto Parracho, número 45, Centro, Itabela e, subtraíram, mediante fraude, diversas peças de roupas que estavam expostas à venda.
Por fim, já por volta das 11h30, as denunciadas adentraram na loja Uni, localizada na Rua Santos Dumont, no centro de Itabela e, juntas, subtraíram, mediante fraude, 01 (um) maiô da marca Acquarela.
Conforme apurado, as denunciadas adentravam nas lojas de roupas e, passando-se por clientes, pediam para experimentar as peças de roupa no provador da loja.
Em seguida, burlavam a vigilância dos vendedores – já que uma delas sempre ficava tirando a atenção das atendentes com conversa – e escondiam as roupas dentro de suas bolsas e saíam das lojas. (...) 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR as acusadas LUCY DAYANE DIAS LIMEIRA, JULIANA DA SILVA PRATES e SIMONE NOVAIS DE OLIVEIRA nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada às condenadas com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
DA RÉ LUCY DAYANE DIAS LIMEIRA Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie.
Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que a ré é reincidente (ID 183721162).
Todavia, tal circunstância será valorada na segunda fase.
No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores.
Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras.
As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos.
Na primeira fase da pena, considerando que nenhuma das circunstâncias acima analisadas desfavorecem a ré, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no a art. 65, III alínea “d” do CP, considerando que a acusada confessou em juízo a prática delitiva.
Ainda, na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I CP), conforme se verifica na Certidão de ID 183721162.
Sendo a reincidência e a confissão espontânea, circunstâncias preponderantes, devem igualmente ser compensadas, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando a fração de aumento, referente ao crime continuado, majoro a pena intermediária em 1/4, fixando-a definitivamente em em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
DA RÉ JULIANA DA SILVA PRATES Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie.
Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que a ré é primária.
No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores.
Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras.
As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos.
Na primeira fase da pena, considerando que nenhuma das circunstâncias acima analisadas desfavorecem a ré, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no a art. 65, III alínea “d” do CP.
Todavia, deixo de operar a redução, tendo em vista que a pena já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando a fração de aumento, referente ao crime continuado, majoro a pena intermediária em 1/4, fixando-a definitivamente em em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
DA RÉ SIMONE NOVAIS DE OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie.
Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é tecnicamente primária, tendo em vista a ausência de condenação.
No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores.
Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem.
As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras.
As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos.
Na primeira fase da pena, considerando que nenhuma das circunstâncias acima analisadas desfavorecem o réu, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea prevista no a art. 65, III alínea “d” do CP.
Todavia, deixo de operar a redução, tendo em vista que a pena já foi fixada no mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando a fração de aumento, referente ao crime continuado, majoro a pena intermediária em 1/4, fixando-a definitivamente em em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Como não foi objeto de prova a condição econômica das acusadas, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo.
O regime inicial de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §2º, alínea b do CP, é o regime semiaberto para LUCY DAYANE DIAS LIMEIRA com fulcro na Súmula do STJ, Enunciado nº 269."É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." e aberto para JULIANA DA SILVA PRATES e SIMONE NOVAIS DE OLIVEIRA.
Considerando a pena aplicada, bem como do regime inicial fixado, concedo às rés o direito de recorrer em liberdade.
Caberá ao Juízo da Execução a análise quanto à detração penal.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que não há pedido nos autos.
Condeno as rés nas custas processuais, pro rata.
Em virtude da atuação do Dr.
TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO - OAB BA74777 como advogado dativo, arbitro honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo do ESTADO DA BAHIA.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome das condenadas no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP; 3) Oficiem-se o CEDEP e a Justiça Eleitoral fornecendo informações sobre a condenação das acusadas, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão; 4) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e, oportunamente, encaminhe ao juízo competente para execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabela-BA, 26 de maio de 2024.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito".
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo acima mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Itabela/BA, aos 25 de setembro de 2024.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO JUÍZA DE DIREITO -
02/06/2022 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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02/06/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/05/2022 15:55
Comunicação eletrônica
-
30/05/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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25/02/2022 19:12
Devolvidos os autos
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21/05/2021 07:54
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:31
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
21/02/2020 11:21
MERO EXPEDIENTE
-
14/01/2020 09:15
CONCLUSÃO
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13/01/2020 12:14
RECEBIMENTO
-
19/08/2019 14:44
REMESSA
-
13/09/2018 10:03
CONCLUSÃO
-
10/08/2018 09:01
AUDIÊNCIA
-
09/08/2018 14:22
MANDADO
-
09/08/2018 14:19
MANDADO
-
03/08/2018 12:40
MANDADO
-
03/08/2018 12:40
MANDADO
-
03/08/2018 12:39
MANDADO
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03/08/2018 12:18
MANDADO
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03/08/2018 12:18
MANDADO
-
03/08/2018 12:18
MANDADO
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02/08/2018 10:23
MANDADO
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02/08/2018 10:23
MANDADO
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02/08/2018 10:23
MANDADO
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02/08/2018 10:19
MANDADO
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02/08/2018 10:19
MANDADO
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02/08/2018 10:19
MANDADO
-
01/08/2018 13:07
MANDADO
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01/08/2018 13:06
MANDADO
-
01/08/2018 13:06
MANDADO
-
01/08/2018 13:05
MANDADO
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01/08/2018 13:04
MANDADO
-
01/08/2018 13:04
MANDADO
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01/08/2018 13:03
MANDADO
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29/01/2018 08:07
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2017 11:40
MERO EXPEDIENTE
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11/05/2017 10:49
RECEBIMENTO
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11/05/2017 09:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/04/2017 12:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/03/2017 12:43
DENÚNCIA
-
27/03/2017 12:36
RECEBIMENTO
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27/03/2017 11:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/03/2017 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/03/2017 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/03/2017 08:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2017 12:39
CONCLUSÃO
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17/03/2017 08:48
CONCLUSÃO
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17/03/2017 08:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/03/2017 11:10
CONCLUSÃO
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15/03/2017 11:08
APENSAMENTO
-
15/03/2017 10:32
RECEBIMENTO
-
09/03/2017 13:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/03/2017 08:54
APENSAMENTO
-
07/03/2017 08:53
APENSAMENTO
-
06/03/2017 08:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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