TJBA - 8001021-80.2019.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:27
Baixa Definitiva
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24/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:01
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:28
Juntada de decisão
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13/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8001021-80.2019.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Venancio Malaquias De Carvalho Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001021-80.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: VENANCIO MALAQUIAS DE CARVALHO Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 22:14
Expedição de despacho.
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19/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:46
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
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31/10/2021 00:48
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 08:54
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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31/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:35
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2019 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 08:50
Expedição de citação.
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04/07/2019 08:50
Expedição de intimação.
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01/07/2019 15:03
Conclusos para decisão
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01/07/2019 15:03
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 10:45.
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01/07/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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