TJBA - 8000005-67.2019.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000005-67.2019.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Batista E Soares Ltda - Me Advogado: Ney Coutinho Dos Santos (OAB:BA27842) Reu: Cosme Batista De Santana Advogado: Ney Coutinho Dos Santos (OAB:BA27842) Reu: Alice Soares Dos Santos Advogado: Ney Coutinho Dos Santos (OAB:BA27842) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8000005-67.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA RÉU: Nome: BATISTA E SOARES LTDA - ME Endereço: Loteamento Prospero Cardoso, s/n, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: COSME BATISTA DE SANTANA Endereço: Rua D Avelas, s/n, Centro,, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Nome: ALICE SOARES DOS SANTOS Endereço: Rua D Avelas, s/n, térreo, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NEY COUTINHO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Banco do Brasil S/A, qualificado na inicial, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra Batista e Soares LTDA ME; Cosme Batista de Santa e Alice Soares dos Santos, também qualificados na inicial, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de abertura de crédito – BB GIRO RÁPIDO- Cláusulas Especiais n. 278.301.552, em 09 de janeiro de 2013, através do qual, o autor, concedeu limite de crédito ao acionado, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com vencimento final para 09/01/2015.
Ademais, sustentou que os réus, utilizaram-se do valor ajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, gerando débito, que atualizado até o dia 28/06/2019, importa em R$ 82.121.21 (oitenta e dois mil, cento e vinte e um reais e vinte e um centavos).
Desta forma, requereu a procedência da ação.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos do ID nº 26085812 ao 26086005.
No ID n° 119222025, Embargos à Monitória, pugnando pela improcedência da ação.
Este é o relatório.
Decido.
A ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Como exemplos de casos de ação monitória, podemos citar o título de crédito prescrito, contrato de abertura de crédito, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
Assim, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta - corrente, juntado no ID nº 26085812, constitui, sem sombra de dúvida, título monitório.
E a petição inicial veio acompanhada de via do instrumento contratual assinado pelas partes, em que assentados os termos da contratação, como o valor do mútuo, as taxas de juros etc., além do demonstrativo de cálculo do débito.
Documentos hábeis a comprovar a relação obrigacional e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial.
Os embargos à monitória têm natureza jurídica de ação incidental, na qual se exige do embargante o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, os réus não comprovaram o adimplemento da dívida contraída, nem se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporado naquele Contrato de Abertura de Crédito.
Vejamos entendimento jurisprudencial, capaz de ilustrar o presente caso: Apelação – Cédula de crédito bancário – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Ação monitória – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação parcialmente procedente, apenas para limitar os encargos pelo período de anormalidade. 1.
Cerceamento de defesa – Objeção desacertada – Desnecessidade de produção de outras provas nesta fase de conhecimento. 2.
Título monitório – Elementos apresentados, entre os quais o instrumento contratual assinado pelo devedor e o demonstrativo de débito, justificando plenamente o emprego da via monitória – Consideração de que tais documentos representam, em verdade, título executivo extrajudicial (Lei 10.931/04, art. 28,"caput"), o que não impede o credor de valer-se das vias ordinárias (CPC, art. 785). 3.
Capitalização mensal de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 – Hipótese em que o instrumento do contrato aponta as taxas mensal e anual dos juros, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira – Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal – Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o REsp. 973.827/RS – Entendimento reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ. 4.
Taxa de juros remuneratórios – Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33 – Situação dos autos em que o embargante se limita a afirmar a abusividade, sem justificar a assertiva e sem trazer um mínimo de prova documental do alegado. 5.
Encargos no período de inadimplência – Disposição contratual que traduz, em essência, cláusula penal, pois que se destina a compensar o credor pelas consequências do inadimplemento – Disposição inválida à luz do CDC (art. 51, IV) – Certificados de depósito interbancário (CDI), ademais, que não se prestam como indexador monetário – Precedentes – Encargos que se limita nos moldes da orientação firmada no REsp. 1.058.114/RS, paradigma de procedimento de recursos especiais repetitivos – Ressalva da hipótese de os encargos moratórios efetivamente aplicados serem mais favoráveis ao devedor, caso em que prevalecerão eles – Sentença modificada nessa passagem.
Dispositivo: Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP 10547734020168260576 SP 1054773-40.2016.8.26.0576, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/09/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao embargante comprovar a inexistência da dívida, representada no cheque que serve de espeque à ação monitória, pois se trata de matéria afeta à causa subjacente do título. (AC 10145110541003001 MG; Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 06/09/2013).
Ex positis, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação monitória, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor, no Contrato de Abertura de Crédito, em questão, no valor calculado na planilha de ID nº 26085863, com correção monetária, desde a data de emissão da mesma, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar os Requeridos, ora sucumbentes, nas despesas processuais e honorários advocatícios, pois, ora defiro a assistência gratuita aos mesmos.
Valença -BA, 08 de agosto de 2023.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
17/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BATISTA E SOARES LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de COSME BATISTA DE SANTANA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ALICE SOARES DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
15/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 21:08
Decorrido prazo de ALICE SOARES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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10/06/2023 21:55
Decorrido prazo de COSME BATISTA DE SANTANA em 15/03/2023 23:59.
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02/06/2023 20:58
Decorrido prazo de BATISTA E SOARES LTDA - ME em 15/03/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2023 23:59.
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23/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 04:27
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
24/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
13/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2021 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
-
30/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
23/07/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/07/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2021 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
28/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/05/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 09:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/05/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 08:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 00:40
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
06/06/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:49
Expedição de despacho.
-
31/05/2019 08:49
Mero expediente
-
30/05/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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