TJBA - 8034127-43.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:08
Baixa Definitiva
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18/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034127-43.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Angela Conceicao Santos Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8034127-43.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS Requerido(a) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Vistos, etc...
A transação é o acordo de vontade entre as partes, que resolvem por fim ao litígio por meio de concessões recíprocas.
Nessa hipótese, não cabe ao magistrado adentrar nas questões de mérito da avença, devendo apenas zelar pela observância dos requisitos formais do negócio jurídico e afastar eventuais vícios no consentimento das partes.
Tratando-se de acordo sobre direitos contestados em juízo, estabelece o art. 842 do Código Civil, que tal avença deverá ser feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, observo que foram cumpridos os requisitos legais para a validade da transação (art. 104 c/c art. 842 do CC), valendo aqui o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier.
Amparada em tais razões, homologo a transação celebrada entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Dê-se baixa em eventuais anotações inseridas por este juízo nos órgão de restrição ao crédito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
16/09/2024 16:42
Homologada a Transação
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16/09/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 24/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 21:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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26/04/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 14:15
Declarada incompetência
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17/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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18/12/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:06
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:03
Juntada de laudo pericial
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:13
Expedição de decisão.
-
24/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:20
Juntada de petição
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30/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 08:28
Expedição de decisão.
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27/07/2023 13:36
Outras Decisões
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04/10/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 09:23
Juntada de intimação
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17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 16/04/2021 23:59.
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06/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 07:51
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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27/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2021 21:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 22/02/2021 23:59.
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12/03/2021 21:36
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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15/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 03:36
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 07:08
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 01:43
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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19/01/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 11:14
Conclusos para despacho
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15/01/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 30/10/2020 23:59:59.
-
09/01/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 30/10/2020 23:59:59.
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08/01/2021 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
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06/10/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 09:21
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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06/10/2020 08:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2020 11:11
Publicado Despacho em 04/08/2020.
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05/08/2020 15:00
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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05/08/2020 15:00
Juntada de carta via ar digital
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05/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:33
Conclusos para despacho
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03/08/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 09:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CONCEICAO SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:58
Audiência conciliação realizada para 05/02/2020 15:45.
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26/01/2020 16:50
Publicado Despacho em 10/01/2020.
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09/01/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 16:35
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 15:45.
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15/08/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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