TJBA - 8108522-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/11/2024 14:46
Baixa Definitiva
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28/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO COSTA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:36
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
29/09/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:49
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8108522-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Marcos Paulo Costa Dos Santos Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8108522-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARCOS PAULO COSTA DOS SANTOS Endereço: Entroncamento de Valença, 390, zona rural, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RÉU: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Senhor dos Passos - de 1725 ao fim - lado ímpar, 1144, Baraúna, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44010-230 Advogado(s): DESPACHO Vistos, A lei nº. 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único, prevê que o benefício da assistência judiciária deverá ser concedido ao necessitado, sendo este todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O NCPC/15, em seu art. 98, caput, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”.
Comprovada com a declaração de hipossuficiência, presumindo-se como verdadeira a alegação de insuficiência nela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC/15.
Entretanto, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz onsidera-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício almejado.
A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ).” AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP “(...) 2.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes.” AgInt no Resp 1619682/RO Em sendo assim, determino que a parte autora colacione aos autos documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência de recursos, como juntada de balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, todos atuais, comprovando que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua renda atestando assim a sua condição para ser beneficiária da Assistência Judiciária, nos termos do artigo 330, § 2º, do NCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se Valença-BA, 27 de maio de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
16/09/2024 23:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 09:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 05:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 23:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 11:14
Expedição de decisão.
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21/08/2023 17:44
Declarada incompetência
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17/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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