TJBA - 8006936-68.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 12:42
Baixa Definitiva
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08/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 12:41
Juntada de Ofício
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07/12/2023 23:55
Expedição de intimação.
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07/12/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 23:55
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 22:32
Expedição de intimação.
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07/12/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:53
Juntada de Edital
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17/11/2023 19:10
Juntada de Edital
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01/11/2023 14:38
Juntada de Edital
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006936-68.2022.8.05.0146 Curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Maria Ledinelbe Alves Dos Santos Advogado: Marcos Vinicius Benevides Muniz (OAB:BA35723) Requerido: Samara Alves Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8006936-68.2022.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA LEDINELBE ALVES DOS SANTOS REQUERIDA: SAMARA ALVES SANTANA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., MARIA LEDINELBE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de sua filha SAMARA ALVES SANTANA, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno Mental Grave – CID F31.2,- F23.1 – F80.1, encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Assevera a autora que, a interditanda necessita de terceiros na gerência de seus cuidados, não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, não tem consciência da idade que tem, não consegue sair sozinha e depende sempre de alguém.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
Emenda à inicial da requerente esclarecendo que quem sempre representou e ainda representa a interditanda em todos os atos da vida civil é sua genitora (Id 237081858).
A Curatela Provisória foi deferida (Id 252232269).
Auto de Constatação realizado (Id 294822305).
Perícia médica realizada (Id 319236636).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (Id 336217923).
Não houve impugnação ao pedido (Id 381783757).
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (Id 383745245).
Instado a se manifestar, o Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (Id 389734913).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que a interditanda não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelanda, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de SAMARA ALVES SANTANA, por incapacidade civil relativa, sujeitando a interditanda à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, Sra.
MARIA LEDINELBE ALVES DOS SANTOS, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelada.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/10/2023 21:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:26
Expedição de Edital.
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30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de SAMARA ALVES SANTANA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 18:18
Expedição de intimação.
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19/06/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ em 20/09/2022 23:59.
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17/06/2023 07:39
Decorrido prazo de SAMARA ALVES SANTANA em 23/05/2023 23:59.
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16/06/2023 14:38
Expedição de intimação.
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16/06/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/04/2023 11:58
Expedição de intimação.
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28/04/2023 11:54
Expedição de intimação.
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28/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:14
Expedição de intimação.
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18/04/2023 09:48
Expedição de intimação.
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18/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:36
Expedição de intimação.
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18/04/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/01/2023 05:38
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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05/01/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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13/12/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 09:37
Audiência Interrogatório realizada para 13/12/2022 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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29/11/2022 17:26
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 10:36
Expedição de intimação.
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22/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 03:11
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2022 19:00
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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06/11/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2022
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28/10/2022 10:54
Expedição de intimação.
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28/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 10:47
Audiência Interrogatório designada para 13/12/2022 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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08/10/2022 01:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 00:12
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 00:37
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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