TJBA - 8018384-42.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:23
Juntada de Alvará judicial
-
06/12/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:33
Decorrido prazo de DJALMA MOREIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 10:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
13/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8018384-42.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Djalma Moreira Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT promovida por DJALMA MOREIRA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Em despacho ID 212596477, concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da parte ré.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 251697998.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 277812260.
Em decisão ID 324649853, rejeitada a matéria preliminar, deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito, bem como ordenadas diligências.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 393713954.
Manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, ID 395012547; 398945203. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/03/2020, em decorrência do qual sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura em membro inferior esquerdo com repercussão em joelho esquerdo, tornozelo e pé esquerdo.
Relata que recebeu administrativamente o montante de 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, bem como asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida, ao argumento de que o pagamento realizado na via administrativa está em consonância com as normas vigentes.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: dano em joelho esquerdo com 50% de invalidez e dano cumulado em membro inferior esquerdo, com 50% de invalidez, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 393713954.
A prova pericial produzida evidenciou duas lesões, causadas pelo mesmo acidente, que foram graduadas separadamente, deixando expresso o nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trânsito.
Neste contexto, devem ser cumuladas as indenizações, abatido, apenas, o valor já recebido administrativamente, observada a limitação prevista em lei (R$13.500,00).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES DISTINTAS APONTADAS E QUANTIFICADAS INDIVIDUALMENTE NO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA LESÃO E GRAU DE INCAPACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, LIMITADO AO TETO LEGAL.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgador de piso acertadamente determinou a complementação da indenização paga ao apelado, de forma a cumprir a regra inserida no artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74 e sumulada no verbete nº 474, do STJ.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas.
A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, tornando insubsistente a irresignação. 2.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso.
Precedente do STJ. 3.
Em relação à fixação dos juros deve ser mantido o que restou decidido pelo juízo singular, qual seja, a contar da citação.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507437- 95.2015.8.05.0001,Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 05/06/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER, INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
QUANTIA DE R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIMITAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25% E OMBRO ESQUERDO EM 50%.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0564047-15.2017.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/06/2019).
Noutro giro, não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009.
O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões.
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pela autora foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como: 1) dano em joelho esquerdo com 50% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974; 2) dano em membro inferior esquerdo, com 50% de invalidez, correspondente ao valor indenizatório de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), aplicando-se a tabela supramencionada.
Portanto, somando-se os valores, a parte autora teria direito ao valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir efeitos em sessenta dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8018384-42.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Djalma Moreira Silva Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8018384-42.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] Pólo Ativo: AUTOR: DJALMA MOREIRA SILVA Pólo Passivo: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora/ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do Laudo pericial de ID- 390087643 Feira de Santana - BA, 14 de junho de 2023 .
MARIANNA CARVALHO COSTA -
25/09/2024 16:51
Expedição de petição.
-
25/09/2024 16:51
Expedição de petição.
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25/09/2024 16:51
Expedição de petição.
-
25/09/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:13
Juntada de laudo pericial
-
28/02/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
05/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
01/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 03:27
Decorrido prazo de DJALMA MOREIRA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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02/12/2022 07:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 22:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 22:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 22:56
Decorrido prazo de DJALMA MOREIRA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 19:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:26
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 11:34
Expedição de despacho.
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21/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:13
Expedição de despacho.
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19/09/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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