TJBA - 8004280-10.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:29
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:26
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS ALVES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:16
Juntada de Alvará
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08/11/2024 09:27
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:02
Processo Desarquivado
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03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004280-10.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Wesley Santos Alves Advogado: Raliane Cavalcante Nascimento Berbert (OAB:BA37358) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Joas Meira Cardoso Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004280-10.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: WESLEY SANTOS ALVES Advogado(s): RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT (OAB:BA37358) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por WELEY SANTOS ALVES em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Inicialmente a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Aduz que foi vítima de acidente de trânsito, em 20/12/2017, em virtude do qual foi internado no Hospital Regional do Cacau e submetido a cirurgia, em 26/12/2017.
Narra que, após a referida cirurgia e realização do tratamento, o autor foi submetido a exame de corpo e delito, que constatou que apresenta “impossibilidade de flexão de joelho direito / não consegue deambular sem o auxílio de muleta / apresenta encurtamento de membro inferior direito”.
Relata que, apesar de toda a documentação médica apresentada, a parte ré negou ao autor o direito de recebimento do seguro DPVAT, em 31/07/2018, sob a argumentação de “negativa técnica – sem sequelas.” Em arremate, requer a condenação da ré a pagar a indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), além das custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça e determinada a citação da ré, no despacho de ID 113619762.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação (ID 130123492), na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial por ausência de invalidez permanente/sequelas indenizáveis.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 130277422).
Apresentada a réplica (ID 138658888).
Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 179366454), a parte ré requer a produção de prova pericial e oral, qual seja, o depoimento pessoal do autor (ID 180205924), enquanto a parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (ID 182880172).
Na decisão de ID 197261759, foi afastada a preliminar suscitada, indeferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do autor e determinada a realização de prova pericial.
Apresentado o laudo pericial (ID 444795525), acerca do qual houve manifestação das partes (IDs 449720466 e 449800207). É o relato.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apresentado o laudo pericial de ID 298701554, não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nem por estas foi requerido qualquer esclarecimento ao perito.
Desse modo, entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados pela autora, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Cobrança de indenização do Seguro DPVAT.
Explana a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, em 20/12/2017, foi hospitalizado e submetido a cirurgia, em 26/12/2017, e, após a realização do tratamento, foi constatado que apresenta “impossibilidade de flexão de joelho direito / não consegue deambular sem o auxílio de muleta / apresenta encurtamento de membro inferior direito”.
Requer a condenação da ré a pagar a indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 6.750,00.
A ré argumentou que fora verificada a inexistência de lesões permanentes, o que lastreou a negativa do pedido administrativo.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Assiste razão à parte autora.
Incontroverso o acidente de veículo sofrido pela autora e o nexo causal com as lesões descritas na inicial.
Inclusive, verifico que apresentou a autora o boletim de ocorrência do acidente (ID 112810891), laudos de exames de lesões corporais que atestam a “cicatriz de ferimentos em coxa direita, por sequela de fratura de fêmur, além de edema em joelho direito e tornozelo direito” (ID 112810894); “cicatriz em membro inferior direito, com impossibilidade de flexão de joelho direito” (ID 112810895).
Controverte a parte ré acerca da inocorrência de invalidez.
Devida a reparação.
Faz-se necessário no caso em apreço, observar as regras contidas nas Leis nºs 11.482/2007 e 11.945/2009.
Importa apontar que a Súmula 474 do STJ possibilita o pagamento do seguro DPVAT proporcional ao grau da invalidez: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A partir da edição da Súmula acima referida, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Juízo de retratação.
Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil.
Seguros.
DPVAT.
Lei n.º 6.194/74.
Invalidez permanente.
Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima.
Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente.
Cabimento.
Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações.
Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ.
Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença.” (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*08-67, Sexta Câmara Cível, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ‘1.
Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2.
Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (AC n. 2012.028650-4 de Tijucas, rel.: Des.
Eládio Torret Rocha.
J. em: 10-4-2014’)". (TJSC, AC: *01.***.*65-10 SC 2011.066591-0, Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
LEI Nº 11.945/2009.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO IMPLEMENTADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONDIZER COM O GRAU DE INVALIDEZ APRESENTADO.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora objetiva receber indenização securitária decorrente de acidente de trânsito a título de seguro obrigatório DPVAT por invalidez, julgada e procedente na origem.
MONOCRÁTICA DO RELATOR (...) GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ - A partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
A pretensão inicial foi esteada com arrimo no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, que dispunha, à época do sinistro, em 25/10/2006, que a indenização a título de seguro DPVAT é de "até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;".
Dessa feita, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país.
Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional, o que veio corroborado, como visto alhures, pela Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. "In casu", como o sinistro resultou em Danos Corporais Segmentares, considerando a retirada do baço, o autor tem direito ao recebimento ao percentual de 10% de 40 salários mínimos, tendo em vista que a tabela de graduação anexa a Legislação pertinente assim prevê [...]” (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*87-04, Sexta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014) Ainda conforme posicionamento jurisprudencial, é possível verificar que a indenização será paga conforme o grau da invalidez comprovado através de perícia médica.
Desse modo, evidentemente, a indenização do DPVAT deve ser fixada conforme prova constante nos autos que gradua a invalidez permanente conforme tabela inserida pela Lei nº 11.945/2009.
Realizada a perícia (ID 444795525), o expert destaca o nexo causal: “A invalidez permanente é decorrente do acidente narrado pela parte Autora” (quesito B).
Afirma o perito no quesito A: “A vítima já foi submetida aos tratamentos médicos, capazes de minimizar o dano sofrido, porém, apresenta invalidez funcional permanente do Membro Inferior Direito – MID”.
Conclui o perito que o autor é portador do diagnóstico: “Sequelas de fratura no fêmur (direito) - CID: T93.1”.
Enfatiza o perito: “Em razão das limitações funcionais no membro inferior direito que o Autor apresenta, constata-se INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA em grau de 50% (cinquenta por cento), do membro afetado.” Desse modo, reputo que há incapacidade permanente, parcial e incompleta de média repercussão (50%) para o membro inferior direito.
Os valores das indenizações para os casos de morte ou invalidez permanente e a quantia máxima reembolsável de despesas médicas e suplementares, vinculando-os ao salário mínimo, teve sua redação alterada pela Lei 11.482/2007: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;...” Assim, evidente que a indenização do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, pode ser fixada até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) conforme o artigo acima transcrito.
A tabela que gradua a invalidez, incluída à Lei nº 6.194/1974 pela Lei nº 11.945/2009, prevê o percentual de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.
No caso em debate, o laudo pericial apresentado concluiu que houve redução funcional de 50% do membro inferior direito (ID 444795525).
Assim, de acordo com a tabela, concluo pela ocorrência de invalidez no montante de 50% do valor indenizatório, referente a perda funcional do membro inferior direito, ou seja, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT deve incidir desde o evento que deu causa ao seguro, até a data do efetivo pagamento, exegese da súmula 580 do STJ, com acréscimo de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, por força da Súmula 426 do E.
STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido formulado na ação para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir do sinistro. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85 do CPC.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:05
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 11:13
Juntada de Alvará
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22/06/2024 07:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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22/05/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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22/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/05/2024 18:31
Juntada de Alvará
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15/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:02
Juntada de laudo pericial
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11/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:00
Expedição de intimação.
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03/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2023 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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25/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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13/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2023 14:23
Expedição de intimação.
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10/11/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:13
Juntada de informação
-
26/10/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 14:29
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
20/08/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2023 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:59
Juntada de informação
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05/06/2023 14:57
Expedição de intimação.
-
05/06/2023 14:54
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 15:39
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 15:34
Expedição de intimação.
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03/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 22:02
Nomeado perito
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15/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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15/06/2022 17:33
Juntada de informação
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10/06/2022 15:43
Juntada de intimação
-
10/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2022 23:59.
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15/05/2022 22:41
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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15/05/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 17:50
Juntada de informação
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06/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
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23/02/2022 05:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 20:07
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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05/02/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 01:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2021 08:05
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 22:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
09/09/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 14:23
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2021 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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25/07/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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25/07/2021 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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25/07/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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09/07/2021 15:49
Expedição de citação.
-
09/07/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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09/07/2021 15:31
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2021 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
09/07/2021 15:28
Desentranhado o documento
-
09/07/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 15:28
Desentranhado o documento
-
09/07/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 09/07/2021 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
-
08/07/2021 22:52
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
08/07/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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22/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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