TJBA - 0000465-53.2003.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000465-53.2003.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Asner Cardoso Do Rego Junior (OAB:BA17918) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Executado: Oldemar Da Silva Dourado Advogado: Herman Nunes Machado (OAB:BA8207) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000465-53.2003.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: RUA HERCULANO DOURADO, Nº 53, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: OLDEMAR DA SILVA DOURADO Nome: OLDEMAR DA SILVA DOURADO Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face de OLDEMAR DA SILVA DOURADO, todos qualificados nos autos.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 19 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
25/09/2024 16:54
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 11:49
Expedição de despacho.
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19/07/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:57
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
30/10/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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17/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:16
Expedição de despacho.
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03/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
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07/08/2022 10:06
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 02:27
Decorrido prazo de ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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11/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
05/07/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:55
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 09:02
Juntada de Certidão
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09/11/2019 14:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 15:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/11/2019 13:53
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2019 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 13:56
Expedição de intimação.
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24/09/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 15:45
Devolvidos os autos
-
22/02/2018 09:11
RECEBIMENTO
-
20/02/2018 08:52
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
31/01/2018 14:04
CONCLUSÃO
-
31/01/2018 14:04
PETIÇÃO
-
31/01/2018 14:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/08/2017 12:43
RECEBIMENTO
-
01/08/2017 12:42
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
21/07/2017 12:30
CONCLUSÃO
-
13/07/2017 15:00
PETIÇÃO
-
13/07/2017 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/07/2017 14:30
RECEBIMENTO
-
13/07/2017 14:28
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 14:21
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2016 15:26
CONCLUSÃO
-
15/03/2016 13:20
PETIÇÃO
-
15/03/2016 13:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/01/2016 12:52
Ato ordinatório
-
12/01/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 17:28
RECEBIMENTO
-
18/09/2013 17:25
POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2013 14:19
CONCLUSÃO
-
10/09/2013 11:00
PETIÇÃO
-
10/09/2013 11:00
PETIÇÃO
-
10/09/2013 11:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/07/2012 17:36
PETIÇÃO
-
24/07/2012 17:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2012 10:06
RECEBIMENTO
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20/07/2012 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2012 10:25
PETIÇÃO
-
20/07/2012 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/07/2012 10:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/07/2012 12:38
Ato ordinatório
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10/07/2012 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/02/2011 14:47
RECEBIMENTO
-
10/02/2011 14:37
INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2010 13:34
CONCLUSÃO
-
04/12/2009 15:32
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2003
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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