TJBA - 8005000-50.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 18:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005000-50.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Vanderley Jesus Dos Santos Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005000-50.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VANDERLEY JESUS DOS SANTOS Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo com pedido de tutela provisória de urgência movida por VANDERLEY JESUS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A Aduz a parte autora que firmou com a ré, em 23/02/2021, contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, o qual possui cláusulas abusivas, que especifica.
Postula a revisão contratual.
Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos.
Justiça gratuita concedida à parte autora.
Postergada para após o contraditório a análise da tutela antecipada pleiteada (Cf. id. 275500818) Audiência de conciliação não realizada por opção da parte autora (Cf. id. 248960823) Citada, a parte ré apresentou contestação.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Alegou preliminar.
No mérito, asseverou que não há cobrança ilegal.
Que a exigência do Banco está de acordo com o contrato, que obriga as partes.
Que não há cláusulas abusivas.
Pediu julgamento improcedente da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Consta Réplica - ID 406149175.
Relatei.
Decido.
Sem necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O acionado/impugnante não se desincumbiu a contento do ônus inerente à sua posição, eis que não logrou provar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, corroborando a persistência do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegada falta de interesse de agir, não merece prosperar, uma vez que a tentativa de resolução administrativa não é requisito prévio para a propositura da ação e não retira o direito da parte de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, principalmente, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição de Veículo – Pessoa Física n° 15386343, datado de 23/02/2021 com juros remuneratórios de 2,16% a.m. e de 29,23% a.a., a ser pago através de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.044,97(Mil e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) cada, referente ao veículo MARCA/MODELO CHEVROLET CRUZE ECOTEC6 LT 1.8 16V AT FLEXPOWER 4p Eta, ANO 2015, PLACA QKD0090, CHASSI 9BGPB68N0FB213103, RENAVAM 1043961124 (Cf. id. 248960830).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra, extrai-se do contrato nº 15386343, acostado aos autos, que, em fevereiro de 2021, o consumidor contratou taxa de juros remuneratórios de 2,16% ao mês e 29,23% ao ano, superior, portanto, a taxa média do BACEN de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano, à época da contratação, caracterizando a abusividade alegada e com pertinência da revisão dos juros, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito contratada.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante a este ponto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 - Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça analisou esta questão em sede de recurso repetitivo, resultando as seguintes orientações: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Orientação sintetizada através da Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A questão debatida neste tópico também está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgada pela dinâmica dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Recurso Especial n. 1.063.343: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro.5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Assim, é permitida no sistema jurídico brasileiro a cobrança de comissão de permanência, desde que presentes a previsão contratual e a ausência de cumulatividade com outros encargos moratórios.
Na hipótese dos autos, verifico que no contrato NÃO consta expressamente a previsão de comissão de permanência.
Assim, no ponto, não há o que analisar.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Acerca da possibilidade de descaracterização da mora e afastamento dos encargos dela decorrentes, existem orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que assim a estabeleceu: (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...) In casu, diante do reconhecimento da abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios pactuados, deve ser descaracterizada a mora até o recálculo do montante da dívida.
DOS DANOS MORAIS Os fatos descritos nos autos não caracterizam, minimamente, a ocorrência de dano moral indenizável, mas apenas e tão somente meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte autora, que sequer foram minimamente demonstrados.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano; b) Descaracterizar a mora; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas.
O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação; As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) Andressa Santos da Silva Estagiária de Direito -
19/09/2024 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2024 20:49
Decorrido prazo de VANDERLEY JESUS DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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05/05/2024 18:25
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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05/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/05/2024 18:25
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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05/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 22:25
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2023 23:59.
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09/10/2023 23:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:58
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:29
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:14
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2023 20:14
Expedição de carta.
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09/01/2023 19:10
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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07/11/2022 12:17
Expedição de carta.
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07/11/2022 12:17
Juntada de Carta
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04/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 20:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 20:29
Conclusos para decisão
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05/10/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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