TJBA - 8002098-72.2023.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:33
Decorrido prazo de TARCISIO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83701415
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03/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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13/05/2025 10:01
Negado seguimento a Recurso
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13/05/2025 10:01
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TARCISIO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de TARCISIO BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2025 06:11
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
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28/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:38
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/01/2025 15:13
Solicitado dia de julgamento
-
17/01/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/12/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:52
Cominicação eletrônica
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16/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/12/2024 02:59
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:02
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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03/12/2024 10:32
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:14
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/11/2024 09:18
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TARCISIO BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:43
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:56
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8002098-72.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tarcisio Barbosa Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002098-72.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TARCISIO BARBOSA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) mk4 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela CREFISA S/A, CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão (ID 68104258), em que essa relatoria deu provimento ao recurso da parte autora/ora embargada com dispositivo assim redigido: “Pelo o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação (abril de 2023), em havendo valores a restituir, é devida a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS, nos termos da fundamentação supra.
Inversão da sucumbência.
Honorários advocatícios majorados em R$ 3.800,00.
Publique-se.
Intimem-se.” Em suas razões recusais, requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, sanando as contradições apontadas no julgado e para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, erro material, harmonizando pontos contraditórios ou aclarando pontos obscuros do julgado, contudo, in casu, tenho que os argumentos do Embargante, não merecem acolhimento.
Lecionando acerca dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Júnior pontifica: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Fredie Didier Jr.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
JusPodivm. 2007. página 159).
Na espécie, do cotejo detido da decisão recorrida, verifica-se inexistir qualquer contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada.
O que nitidamente se percebe das razões dos presentes aclaratórios, é que o Embargante, a pretexto de vícios no julgado, pretende, em realidade, provocar uma nova manifestação deste Relator a respeito do já decidido, a fim de fazer valer seus argumentos.
Com efeito, a alegação de que há necessidade de uma análise sobre os pontos mencionados implica em requerimento para uma nova apreciação do assunto, findando irremediavelmente em um reexame do feito.
Este modo de justificação do embargante descaracteriza por completo o escopo do recurso de embargos de declaração, haja vista não ser o meio hábil.
Destarte, não se vislumbra os alegados vícios no decisum embargado, na medida em que este colegiado resolveu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
Por outro lado, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Des.
Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por fim, evitando novos embargos, de logo esclareço que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC.
Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem aclaradas por parte desta Corte, não devem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/09/2024 05:48
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:04
Conhecido o recurso de TARCISIO BARBOSA - CPF: *06.***.*30-60 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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