TJBA - 8000268-98.2017.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA TEREZA DOS SANTOS NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de CLEMILSE GOMES CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de EDVALDO ANTONIO SILVA SAMPAIO em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de ELICIVALDA LOPES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de JOILCE PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de LEOLINDA DE SOUZA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de LUCIVAN SOUZA FRANCO em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA CUNEGUNDES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 22:48
Decorrido prazo de MARIA NILMA DO NASCIMENTO GOMES em 18/10/2024 23:59.
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09/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/01/2025 18:55
Decorrido prazo de ADENILDE MIRANDA LOPES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ANA ZENAIDE ALVES RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 01:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000268-98.2017.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Adenilde Miranda Lopes Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Piritiba Autor: Ana Zenaide Alves Ribeiro Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Antonia Tereza Dos Santos Nascimento Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Clemilse Gomes Cunha Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Edvaldo Antonio Silva Sampaio Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Elicivalda Lopes Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Ivanete Ferreira Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Joilce Pereira Da Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Leolinda De Souza Silva Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Lucivan Souza Franco Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Maria Celia Cunegundes De Oliveira Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Autor: Maria Nilma Do Nascimento Gomes Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000268-98.2017.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: ADENILDE MIRANDA LOPES e outros (11) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ADENILDE MIRANDA LOPES e outros (11) em face de MUNICIPIO DE PIRITIBA, que, após análise da petição inicial, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 dias, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil, para que os autores comprovassem, individualmente, a hipossuficiência econômica dos demandantes.
Os autores foram intimados pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, após não atendimento pelo causídico da intimação constante nos comandos do id. 169841831, despacho este proferido em 17/12/2021 e devidamente publicado (id. 187981809).
Na petição de id. 371279795, acostada em 3/3/2023 (mais de um ano depois) o causídico pugnou por prazo para apresentação da determinação do despacho de id. 169841831.
Veja-se que até o presente momento, após passado mais de 1 ano da referida manifestação, o causídico não atendeu à determinação do juízo.
E não se diga que o causídico está aguardando a deliberação do juízo quanto a sua manifestação, pois, como cediço, é dever das partes cooperarem na relação processual e atuarem conforme a boa-fé processual.
Veja-se, portanto, que o abandono é inequívoco, posto que os onze autores foram intimados pessoalmente a CUMPRIR com a determinação jurisdicional, de modo que, desde a ordem, decorreu tempo mais do que razoável para o cumprimento da determinação, não podendo este feito perdurar eternamente sem impulso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 330, IV, c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tratando-se de indeferimento por falta de recolhimento das custas iniciais, diante do efeito de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Havendo recurso de apelação, desde já, adianto que resta mantida a presente sentença por seus próprios fundamentos e, portanto, cite-se o réu - por domicílio eletrônico, se houver ou, preferencialmente, via AR - para que, em 15 dias (em dobro, se houver prerrogativa institucional) apresente contrarrazões, valendo ressaltar que cabe ao segundo grau o juízo de admissibilidade recursal.
Após, remeta-se os autos ao E.
TJBA para julgamento do apelo, com os nossos cumprimentos na pessoa de sua excelência o relator.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/09/2024 16:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/09/2024 16:41
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 23:45
Decorrido prazo de MARIA CELIA CUNEGUNDES DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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23/05/2023 01:33
Decorrido prazo de EDVALDO ANTONIO SILVA SAMPAIO em 16/03/2023 23:59.
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23/05/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCIVAN SOUZA FRANCO em 14/03/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:33
Decorrido prazo de IVANETE FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:12
Juntada de conclusão
-
10/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:37
Expedição de intimação.
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24/02/2023 10:21
Juntada de mandado
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24/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:23
Juntada de conclusão
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03/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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13/04/2022 03:53
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 04:12
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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17/03/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 14:12
Conclusos para decisão
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19/10/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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