TJBA - 8006539-90.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 08:50
Decorrido prazo de JOSE AYRES DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:31
Decorrido prazo de MARLI NOGUEIRA DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:07
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
02/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
19/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE AYRES DA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
-
11/01/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
11/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006539-90.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Jose Ayres Da Fonseca Advogado: Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB:BA26518) Interessado: Marli Nogueira De Carvalho Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8006539-90.2022.8.05.0022 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Sucessões] AUTOR: JOSE AYRES DA FONSECA RÉU: MARLI NOGUEIRA DE CARVALHO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS promovida pelo Espólio de JOSE AYRES DA FONSECA em face de MARLI NOGUEIRA DE CARVALHO.
O requerente alega, em síntese: a) que é proprietário do imóvel situado na Rua Nunes, Lote n. 05, da Quadra “G”, n° 47, Bairro São Pedro, Barreiras/BA, que a ação de inventário não foi concluída e não foi expedido formal de partilha; b) que o único herdeiro do José Ayres da Fonseca, era Ilton Alves Nogueira, que veio a falecer em 28 de novembro de 2021, conforme certidão de óbito juntado em anexo, aonde deixou 06 (seis) filhos.; c) que após o falecimento do pai, a requerida vem ocupando o imóvel objeto da herança sem concordância dos demais herdeiros; d) que o valor médio da locação do imóvel do espólio, que a requerida está utilizando monta em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensal; e) requer que a requerida pague os impostos relativos ao bem.
No despacho inicial foi determinada a correção do valor da causa (ID 225659272) que foi atendido na petição de ID 231534697.
Em Despacho de ID 236703026, foi determinada a citação da requerida e a designação de audiência.
A requerida foi citada no ID 299127803.
Foi realizada audiência de conciliação no ID 237638871, porém não logrou êxito.
Em petição de ID 378288470, a parte autora requer a decretação da revelia.
A parte requerida se manifestou na petição de ID 389273308, arguindo preliminares, requerendo o apensamento ao processo de inventário e julgamento improcedente.
As partes foram intimadas para informar se tinham outras provas a produzir (ID 392257296).
A parte autora se manifestou no ID 394093353, pela decretação da revelia, desconsideração da petição apresentada pela requerida e depoimento pessoal da inventariante e da requerida.
A requerida requereu a produção de prova oral e pericial na petição de ID 394139053.
Foi realizada audiência de instrução no ID 435516943, na qual foram ouvidas testemunhas e aberto prazo para alegações finais.
Alegações finais da autora no ID 437653449.
Alegações finais da requerida no ID 437946570.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, decreto os efeitos da revelia em desfavor da Requerida, nos termos do art. 344 do CPC.
Portanto, considero a narrativa, bem como a documentação trazida pela Requerente como verdadeira.
Restaram incontroversos a titularidade conjunta do bem descrito na inicial e o fato de que a requerida o frui com exclusividade.
O pontos controvertido fixado é a existência de doação do imóvel para a requerida, que alega que seu pai deixou o imóvel como adiantamento de legítima.
Contudo a requerida deixou de apresentar contestação nos autos.
Certo é, que o revel pode ingressar nos autos em qualquer fase do processo, inclusive oitiva de testemunhas.
Em petição de ID 394139053, requereu produção de prova oral e pericial, contudo não produziu provas em audiência.
Cabe citar que: Direito civil.
Recurso especial.
Cobrança de aluguel.
Herdeiros.
Utilização exclusiva do imóvel.
Oposição necessária.
Termo inicial. - Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva. - Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ - REsp: 570723 RJ 2003/0153830-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/08/2007 p. 268RSTJ vol. 212 p. 343) Resta claro que a requerida está ocupando um bem pertencente ao espólio com exclusividade.
A testemunha, ADEILTON GOMES DOS SANTOS, declarou que: "que o falecido tem seis filhos e que comprou uma casa para cada filha e que ao filho Rodrigo só passou de boca não dando tempo de passa no papel; que sabe de algumas casas, da vila Rica para Marli, Barreirinhas para Nena (Darliene), vila dos funcionários da Janu e das demais não sabe; que a da Nena era uma casa feinha constante no ID no 435425588 e que foi derrubou e construiu outra; que a casa fica no mesmo terreno em que a Marli mora; que a casa que a Marli mora era do Pai do Senhor Ilton e que ele deixou para quando vir a Barreiras ficar nela e que após a morte dele ficaria com todos os filhos".
O testemunho somente corrobora com as alegações do autor.
Importante destacar que a presente ação visa tão somente o arbitramento do aluguel, devendo as questões relativas ao inventário serem debatidas na ação própria.
Caracterizada a ocupação exclusiva da herdeira, resta a este juízo fixar o valor do aluguel.
O Código Civil dispões que: Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. (...) Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Infere-se a obrigatoriedade do herdeiro que ocupa exclusivamente o bem pagar aos demais o aluguel, visto que estes estão tendo os seus direitos suprimidos em relação ao bem.
A parte autora informa que, em pesquisas realizadas, o valor do aluguel no local do imóvel é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Dessa forma, o valor locativo apurado deve ser divido por 06 (seis), sendo a cota parte da requerida, corresponde a 1/6 deste valor, ou seja R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
O termo inicial fixado para o pagamento dos aluguéis será o do recebimento da notificação extrajudicial, data em que houve ciência inequívoca da oposição à fruição exclusiva.
Quanto as benfeitorias realizadas no imóvel, não afasta a conclusão mencionada, eis que não são aptas a restringir os direitos hereditários dos demais herdeiros sobre o bem.
Ademais, a autora deixou de apresentar contestação ou reconvenção nos autos requerendo o pagamento pelas benfeitorias que alega ter realizado, pois como comprovação junta apenas recibos de compras de material, o que não daria para analisar um eventual pedido de compensação, pois não há como determinar se as benfeitorias foram necessárias, úteis ou voluptuárias.
Destaca-se ainda que as benfeitorias foram realizadas para o próprio benefício da requerida.
Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006539-90.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Jose Ayres Da Fonseca Advogado: Fabiolla Petronilia Nogueira (OAB:BA26518) Interessado: Marli Nogueira De Carvalho Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Roberto Oliveira Maia (OAB:BA45483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Processo nº : 8006539-90.2022.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sucessões] Requerente: INTERESSADO: JOSE AYRES DA FONSECA Requerido: INTERESSADO: MARLI NOGUEIRA DE CARVALHO De ORDEM do M.M.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras-BA, Dr Antônio Marcos Tomaz Martins, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito Titular, fica designado o dia 14/03/2024 às 09:30 horas para a realização da audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação judicial de ID 392257296, a ser realizada de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos, situado no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, S/N, Centro, 3° andar, CEP 47800-163, Barreiras (BA).
As partes ficam intimadas de que comparecerão com as testemunhas, independentes de intimação pelo juízo, em obediência ao Art. 455 do CPC.
Intimações necessárias.
Barreiras-BA, 15 de setembro de 2023 Documento digitalmente assinado conforme Lei. 11.419/2006 NIELSON SANTOS SILVA Técnico Judiciário -
25/09/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 10:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/03/2024 09:30 em/para 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 09:30 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:49
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 06:52
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 19:26
Decorrido prazo de JOSE AYRES DA FONSECA em 25/10/2022 23:59.
-
22/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:52
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
14/02/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
10/01/2023 08:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/01/2023 08:21
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO realizada para 14/12/2022 13:50 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
10/01/2023 08:20
Juntada de ata da audiência
-
22/11/2022 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
17/11/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:55
Audiência VÍDEOMEDIAÇÃO designada para 14/12/2022 13:50 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
30/09/2022 10:22
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
30/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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